terça-feira, 11 de abril de 2017

CONTAGEM DE PRAZO



 «O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artº 115º nº 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no sexto mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês».

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Convenção Europeia sobre a contagem de prazos (STE 076)

Assinada por Portugal em: 20/11/1979
Convenção aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em Basileia, em 16 de Maio de 1972, com entrada em vigor na ordem jurídica internacional a 28 de Abril de 1983, após as três ratificações exigidas.
Esta Convenção pretende assegurar que as Partes utilizam métodos uniformes de contagem de prazos, quer ao nível interno, quer ao nível internacional. As regras enunciadas na Convenção aplicam-se aos prazos fixados na lei, aos prazos fixados por autoridade judiciária ou administrativa, aos prazos fixados por uma entidade arbitral ou, ainda, aos fixados pelas partes contratualmente.

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