sexta-feira, 26 de julho de 2019

Programa de Capitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT)







  1. Formação inicial obrigatória que assegure elevados níveis de qualificação em domínios transversais a toda a administração pública;
  2. Formação inicial que assegure elevados níveis de qualificação em domínios especializados para diferentes perfis profissionais.
  3. O CAT - Futuros Líderes destina-se a preparar os trabalhadores em funções públicas para o futuro exercício de funções dirigentes ou de liderança de equipas na administração pública, proporcionando o desenvolvimento de conhecimentos e competências adequadas, através da formação qualificada nos aspetos científico, técnico e comportamental, com especial enfoque nas matérias de liderança, sem prejuízo da formação profissional específica prevista no artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

Segundo o ZAP:

A formação terá a duração de 203 horas e abrange assuntos transversais a toda a Administração Pública, estando previstas, em alguns casos, formações mais especializadas.

Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica - A luta continua






Segundo a FESAP:


Já no que respeita a outros assuntos, como a adaptação do SIADAP à carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT), a qual deve contemplar um mínimo de 1,5 pontos de avaliação por ano, ou os concursos de promoção desses trabalhadores, a Ministra informou que estão ainda em fase de estudo.



Segundo o SINDITE informa:

Vamos continuar a nossa Luta, fazer valer os nossos direitos enquanto parceiros sociais e desencadear negociação coletiva profícua de modo a alterar as condições injustas e indignas verificadas na nossa Carreira e dar continuidade à negociação de um conjunto vasto de legislação necessária para os TSDT, nomeadamente, a Avaliação de Desempenho, Tabela Salarial do Coordenador e Técnico Diretor, entre outras. Iremos também, junto do próximo Parlamento, exigir alteração do DL 25/2019 dando assim cumprimento ao que nos foi prometido. As direções sindicais dos quatro sindicatos da Frente Sindical irão reunir em breve para delinear estratégias de Luta, que a seu tempo divulgaremos.

quarta-feira, 24 de julho de 2019

Extensão dos vínculos contratuais - PREVPAP



Como temos vindo a escrever neste blog o Ministério da Educação tem um problema para resolver: criar uma grupo de recrutamento próprio para regularizar a situação dos vínculos precários ao abrigo do ECD.

Até lá vai empurrando com a barriga para frente:



quinta-feira, 18 de julho de 2019

Identificação dos Técnicos especializados das Escolas para o PREVPAP




A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas recebe, em audição, o Presidente da Comissão Coordenadora do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado, Fernando Ribeiro Lopes, com o objetivo de recolher elementos para avaliar a aplicação do PREVPAP (Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública) e da lei que o instituiu [requerimento do BE].







«Quanto aos técnicos especializados das escolas, o ministro das Finanças disse apenas que os “processos ainda estão a decorrer”. “Não posso em nome da verdade responder com uma data”, afirmou em reposta à deputada do Bloco de Esquerda Joana Mortágua. “O que posso garantir é que o trabalho está a ser feito, estamos a finalizar este processo”» Mário Centeno, no Parlamento no dia 26/04/2019.





  1. Tem o Ministério da Educação conhecimento que algumas direções de agrupamentos de escolas têm informado os técnicos especializados que não serão abrangidos pelo Programa de Regularização de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), já que tal só ocorreria para os que trabalham em escolas TEIP ou de referência? 
  2. Existe alguma orientação dada às escolas sobre o acesso destes técnicos ao PREPVAP relacionada com a revisão em curso do diploma que regula os apoios especializados a estudantes com necessidades educativas especiais, nomeadamente com a alteração da orgânica dos apoios por estes técnicos especializados nas escolas? 
  3. Está o Ministério da Educação em condições de garantir que todos os técnicos especializados que mantêm vínculos precários às Escolas e Agrupamentos de Escolas serão vinculados ao sistema público de educação? 
Desconhecemos se houve resposta!

Acordo coletivo de trabalho 93/2019


Acordo Coletivo de Trabalho n.º 93/2019Acordo Coletivo da Carreira Especial de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica celebrado com o STSS - Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, o SINDITE - Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e o SFP - Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses.


O presente acordo coletivo de carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (doravante ACCE) aplica-se em todo o território continental da República Portuguesa.


O ACCE aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica filiados nas associações sindicais outorgantes, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado e que exercem funções nos empregadores públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (doravante empregador público).

Ensinam quando não estão em greve


Bem pode a FENPROF fazer comunicados, que o dano já está feito na imagem e credibilidade dos professores, que desde criança nos habituamos a respeitar e até diria "amar"...

Ensinam quando não estão em breve...mais palavras para quê?

Temos vindo a alertar para o descrédito que as greves consecutivas junto da opinião do trabalho fundamental dos docentes em prol da crianças e jovens portugueses...só quem não tem filhos é que não sente (ouve e vê) a irritação que fervilha por aí...mormente no ano de 2018 e 2019.

Mas a demagogia continua, como se não houvesse bournout noutras profissões!




sexta-feira, 12 de julho de 2019

O inflexível Mário Nogueira







Compreende-se que o Blog DeArlindo manifeste simpatia por Mário Nogueira;

Mas não se concorda com isto de Santana Castilho:

(...)
1. Quando esta legislatura começou, ninguém ousaria dizer que ficaria caracterizada por um enorme aumento da conflitualidade do Governo com os professores. Mas ficou.
A Fenprof reclamou agora do Ministério da Educação a consideração de um prazo suplementar para os professores poderem corrigir a opção que tiveram de tomar até ao fim do mês de Junho, sobre o modo de recuperar o tempo de serviço contabilizado pelo Governo para efeitos de carreira. Acompanho aquela estrutura sindical na convicção de que a trapalhada que o ministério estendeu sobre as dúvidas que foram surgindo, provocada pelo tempo exíguo para as esclarecer, só pode ter tido como consequência um considerável número de escolhas precipitadas, incorrectamente ponderadas e por isso prejudiciais aos interesses dos professores. De modo genérico, os docentes que já estavam posicionados do 4º ao 6º escalão não terão ganhos com o tempo recuperado, porque esse tempo não pode ser usado para progredir (por imposição de quotas administrativas). E a aplicação das normas vigentes vai originar a colocação nos 4º e 6º escalões (em situação idêntica para progressão futura aos 5º e 7º) de docentes com menos tempo de serviço do que os que já lá estão “estacionados” há muito.
É difícil prever a extensão da conflitualidade que vai ser gerada dentro da classe, quando se verificar que professores com menos tempo de serviço acabam progredindo na carreira antes de outros com maior antiguidade. Mas é fácil antecipar os impactos negativos nas pensões de reforma, em termos remotos, e na já de si constantemente agredida motivação profissional, em termos mais imediatos.
(...)
A nossa opinião é de que Mário Nogueira é um dos grandes responsáveis pelo estado de degradação a que chegou a escola pública no nosso pais.
Não aceita a derrota pelo seu fracasso à frente da FENPROF (triste espectáculo em relação às propostas das regiões autónomas que depois de as rejeitarem, correram atrás delas...).
O que se avizinha é mais degradação da escola pública e da imagem dos docentes...

Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica


Esta plataforma sindical decidiu manter as greves já agendadas para os dias 12 e 19 de Julho de 2019, conforme comunicados que se podem ler aqui:

https://stss.pt/files/section/DOC%20INST/STSS-LD--370---09-07-201-com-anx.pdf





quinta-feira, 11 de julho de 2019

Fim do prazo de faltas por doença ( junta médica antecipada)







Quando a CGA tem intenção de indeferir o pedido de realização de junta médica antecipada, antes de tomar a decisão final, concedeu ao trabalhador o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar ao abrigo do direito de audiência prévia, prevista no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
Decorrido esse prazo, a CGA deverá tomar uma decisão e comunicá-la ao trabalhador e ao  respetivo serviço.

Assim, no caso da decisão da CGA ser de indeferimento e o trabalhador for notificada dessa decisão, o mesmo  deverá apresentar-se ao serviço no dia imediato ao da notificação, sob pena de entrar numa situação de licença sem remuneração, nos termos do previsto articuladamente nos artigos 34.º e 36.º da Lei preambular n.º 35/2014, de 20 de junho ( que aprova a LTFP).

Assim, quando o serviço for notificada da decisão final, deverá proceder à notificação do trabalhador por ofício registado para que  se apresente ao serviço no dia imediato à receção dessa notificação, nos termos do n.º 4 do art. 34.º da Lei preambular n.º 35/2014, de 20 de junho:
(…)
3 - O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença sem remuneração, sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
4 - O trabalhador que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da CGA, I.P., deve ser notificado pelo respetivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior.
(…)


Regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública





A)

O decreto-lei n.º 15/2018, de 07 de março, sofreu a 1.ª alteração (por apreciação parlamentar) pela Lei n.º 17/2018, de 19 de abril; e tem por objecto:

1)    Aprovar em ANEXO o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente dos grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística especializada da música e da dança, nos estabelecimentos públicos de ensino;

2)    Aprovar no ano de 2018:

a)    Concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;
b)    Concurso interno antecipado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual;
c)    concurso externo extraordinário previsto no artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que se aplicam com as especificidades constantes do presente decreto-lei.

B)

De acordo com o Regime (ANEXO), a seleção e o recrutamento do pessoal docente faz-se por:

a)    Concurso interno;
b)    Concurso externo;
c)    Concurso para a satisfação de necessidades temporárias.

Os concursos interno e externo visam a satisfação de necessidades permanentes de pessoal docente dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança.

O concurso interno visa a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança para vagas em quadros de outros estabelecimentos públicos daquela natureza.

O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam aceder a vagas dos quadros dos estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança.

O concurso para a satisfação das necessidades temporárias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

D)

Como exposto, este diploma regula apenas o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente dos grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística especializada da música e da dança; decorrendo expressamente do artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que a  Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de abril, relativamente ao concurso externo, bem como a Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril, relativa ao concurso de integração extraordinária, definem expressamente os grupos de recrutamento a concursar, situação que não se verifica no PREVPAP (Formadores).

E)

No entanto, no que concerne às disposições transitórias o conteúdo das mesmas poderá ser considerado numa eventual proposta normativa sobre o PREVPAP (Formadores), designadamente, no concerne as regras de integração na carreira (posicionamento remuneratório) e profissionalização:


1 - A integração na carreira do pessoal docente recrutado na sequência dos procedimentos previstos no n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ocorridos em 2018 produz efeitos no prazo de um ano a contar da abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º, sendo dispensados da realização do período probatório previsto no artigo 31.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, doravante designado abreviadamente por ECD.
2 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam grau de licenciatura e sejam detentores de qualificação profissional integram a carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD.
3 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam o grau de licenciatura e não sejam profissionalizados integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, até 31 de agosto do ano em que completem a habilitação profissional, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
4 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam grau de licenciatura integram a carreira no índice 112 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.


1 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que não possuam profissionalização ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no prazo máximo de um ano após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 5, desde que até essa data obtenham a respetiva qualificação profissional.
2 - A não verificação da condição referida no número anterior determina a aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável.
3 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais referidos no n.º 4 do artigo anterior permanecem no índice 112 até concluírem a profissionalização, após o que transitam para o índice 167 previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, desde que tenham obtido avaliação mínima de Bom, passando a aplicar-se o artigo 37.º do mesmo estatuto.
4 - Os docentes de carreira providos nos grupos de recrutamento definidos nas Portarias n.os 693/98, de 3 de setembro, e 192/2002, de 4 de março, e o pessoal docente das técnicas especiais dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado, que se encontram posicionados nos índices 151 e 156 nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, transitam para o índice 167 da tabela indiciária publicada em anexo ao ECD.
5 - As condições da profissionalização em serviço dos docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais são aprovadas por despacho do membro do Governo com competência em matéria de educação.

F)



Em resumo:


2.  No entanto, no que concerne às disposições transitórias (artigos 9.º e 10.º), o conteúdo das mesmas poderá ser considerado numa eventual proposta normativa sobre o PREVPAP (Formadores), designadamente, no concerne as regras de integração na carreira (posicionamento remuneratório) e profissionalização.


sexta-feira, 5 de julho de 2019

Contrato de estágio


Para que se interessa por estas questões, um excelente artigo de João Zenha Martins, «Estágios, formação profissional e trabalho: contratos e retratos», na Revista Eletrónica de Direito, Junho de 2019: 

«Os estágios parecem ser utilizados muitas vezes em alternativa ao emprego regular, aproveitando as reconhecidas dificuldades de ingresso dos jovens e desempregados de longa duração no mercado de trabalho.

Além da eventual comparticipação financeira assegurada por fundos públicos, o recurso preferencial aos contratos de estágios justifica-se, em análise económico-financeira que incorpora o dispêndio agregado aos contratos a termo, com base na ausência de custos fixos relacionados com férias, subsídios de Natal e de férias e outro tanto com a ausência de qualquer compensação associada à caducidade do contrato.

Os regimes dos estágios extracurriculares e profissionais irrelevam a natureza das necessidades empresariais a satisfazer com o contrato de estágio e são materialmente descoincidentes. 

Compreende-se mal as diferenças de forma subjacentes (Decreto-Lei e Portaria) — em área que, pela sua relevante cobertura estatística e diante dos direitos e interesses implicados, suscitaria outra dignidade formal —, e, em qualquer dos diplomas, vislumbram-se contradições e lacunas, havendo folga para uma revisão cuidada destes regimes, que quadre melhor com o sentido e o alcance da Lei n.º 55/2017, de 17.07.

A situação, na estrita perspetiva política, tem virtualidades, uma vez que, no plano estatístico, a execução de um contrato de estágio afasta formalmente o estagiário de uma situação técnica de desemprego e, na sequência da extinção do contrato de estágio, agora na ótica do dispêndio financeiro, não há por princípio prazo bastante para aceder à cobertura do sistema previdencial relacionada com a proteção no desemprego, gerando-se, por essa via, uma poupança de recursos públicos.

A adoção de políticas ativas de emprego que visam aprofundar os mecanismos para promover a empregabilidade dos jovens e desempregados de longa duração implica, contudo, que, com referência aos recursos públicos mobilizáveis, se deva privilegiar a contratação laboral qua tale e não os contratos de estágio.

Torna-se, por isso, necessário criar incentivos eficientes, como subsídios de emprego ou contribuições de seguros para jovens e desempregados de longa duração que garantam condições de trabalho e de vida decentes, encorajando, também por esta via, os empregadores a investir tanto na criação de empregos de qualidade para jovens e desempregados de longa duração quanto na formação contínua e atualização das suas competências durante o emprego.

Verificado o decesso do contrato de aprendizagem e sendo inequívoco o realce genericamente emprestado pelas políticas do mercado de trabalho à empregabilidade, tal significará, em síntese, uma recondução do contrato de estágio à sua verdadeira razão de ser — aquisição de competências práticas em contexto de trabalho —, e, em época em que “a questão do trabalho está prestes a emergir da última obsessão pelo emprego”, o consequente abandono da sua utilização esdrúxula como fórmula atípica de contratação laboral.»

quinta-feira, 4 de julho de 2019

Acordo Coletivo da Carreira Especial de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica





Acordo Coletivo da Carreira Especial de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica celebrado com o STSS, o SINDITE, o SINTAP e o SFP - Acordo Coletivo de Trabalho n.º 93/2019,  publicado no Diário da República n.º 123/2019, Série II de 2019-07-01. 

Concurso anual - docentes



Aviso n.º 11013/2019 - Diário da República n.º 126/2019, Série II de 2019-07-04 122920144
Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades de contratação de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, da Casa Pia de Lisboa, I. P., para o ano escolar de 2019/2020

Leitura de verão para o Dr. Mário Nogueira


JN - Opinião:

Escola pública. Fábrica de medíocres

Há uma coisa que não se percebe no sistema de ensino público em Portugal. Porque é que os piores professores dão as piores notas e os piores alunos têm relativamente as melhores? Até que descobri que o burro sou eu. A resposta é muito simples: a melhor maneira de disfarçar a incompetência é a sobranceria.


quarta-feira, 3 de julho de 2019

Convergências



Parece que estas ordens profissionais devem convergir mais no combate às falhas regulatórias, como parece decorrer do Comunicado  da 'Operação Antídoto':

Operação policial de buscas em consultórios médicos, estabelecimentos de saúde, domiciliárias, não domiciliárias e cumprimento de mandados de detenção, relacionadas com factos suscetíveis de enquadrar, em abstrato, os crimes de Corrupção, Burla qualificada, Falsificação de Documento e Associação Criminosa; que consistem na emissão de receituário manual, utilizando as exceções existentes para a sua prescrição e que permitem a sua comparticipação em 100% pelo SNS, além de receitas desmaterializadas, de valores muito elevados e com inúmeras unidades prescritas.
Para a concretização desta atividade foram criados cenários, de prescrição de medicamentos, em desconformidade com a legislação aplicável, que admitem supor a aceitação de vantagens em moldes passíveis de responsabilidade criminal, estando o Estado Português lesado, por ter atribuído comparticipação de medicamentos de forma enganosa.
O valor de prejuízo causado ao SNS, na presente situação, estima-se, por agora, em cerca de 1.000.000,00 (um milhão de euros).
Os detidos: 5 (cinco) médicos, 1 (um) proprietário de uma farmácia e 5 (cinco) outros indivíduos, com idades compreendidas entre os 40 e 79 anos de idade (10 do sexo masculino e 2 do sexo feminino) vão ser presentes às autoridades judiciárias competentes para primeiro interrogatório e aplicação de medidas de coação tidas por adequadas.


Nota: O Sr. Bastonário da Ordem dos Médicos pode manifestar estranheza ... pero que hay brujas, las hay, hay!

terça-feira, 2 de julho de 2019

O estigma da depressão





A propósito desta situação, a PGDL informa que o Ministério Público, na sequência da investigação à aterragem forçada de uma aeronave CESSNA152, no areal da praia de São João da Caparica, em Almada, ocorrida em 2 de agosto de 2017, no seguimento de uma falha de motor em voo, e que causou a morte a duas pessoas e lesões noutras três pessoas, findou as diligências de investigação e proferiu despacho final, determinando a dedução da acusação quanto:

«Ao piloto instrutor, por ter sido entendido que o mesmo violou as regras da aviação e o dever objetivo de cuidado que as circunstâncias concretas inerentes a uma pilotagem prudente impunham e que lhe eram exigíveis atenta a sua experiência profissional, e ainda que o fez sabendo que a sua situação pessoal podia prejudicar a sua capacidade de actuação e de decisão numa situação de emergência como a ocorrida, tendo, por força da sua conduta, causando perigo concreto para várias pessoas, a lesão à integridade física de três pessoas e a morte de outras duas, bem como, danos na aeronave, encontrando-se assim, acusado da prática, como autor material, na forma consumada, em concurso real e efetivo, um crime de condução perigosa de meio de transporte por ar e dois crimes de homicídio por negligência».
A propósito deste assunto, e para quem se interessa por problemas laborais, recomendo a leitura da seguinte obra:

O Demónio da Depressão, Um atlas da doença,Quetzal Editores, 2016, de Andrew Solomon, no qual, na página 394, se pode ler o seguinte excerto:
«A mais recente ciência da depressão ecoa a sugestão de Hipócrates de que a depressão é uma doença do cérebro que pode ser tratada com remédios orais; os cientistas do século XXI estão mais aptos a formular remédios do que o estavam os do século V a.c., mas as percepções básicas fecharam o círculo. As teorias sociais, entretanto, conformaram-se a um modo aristotélico de pensamento, apesar do desenvolvimento de formas específicas de psicoterapia mais sofisticadas do que os seus distantes antecessores. O que é mais desolador é que estas duas formas de conhecimento continuam ainda a ser discutidas, como se a verdade se situasse noutro local e não entre elas.»



Técnicos especializados (PREVPAP)




Sobre a situação dos trabalhadores precários já muito se escreveu, designadamente, no  Blog de Arlindo.

Porém, ainda falta a regularizar a situação dos técnicos especializados, por exemplo, dos cursos profissionais, nomeadamente, da área da restauração.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários estabelece que:

Artigo 7.º
Carreira e categoria de integração
As pessoas recrutadas através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base.

Artigo 8.º
Processo de integração
1 - Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP:
a) A integração das pessoas a que se refere o artigo 3.º nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos, serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal;
b) Reconhecidas as situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo jurídico adequado, nos termos do artigo 3.º, os correspondentes procedimentos concursais são abertos no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, ou a contar da data em que se completar o prazo de um ano referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - Só podem ser admitidos os candidatos possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso.

Ao abrigo do artigo 16.º do referido diploma, a Direção Geral daAdministração-Escolar precedeu à renovação dos contratos dos técnicos especializados, de acordo com a Nota Informativa de 23/08/2018 (docentes).

Procedendo-se do mesmo modo em em relação ao pessoal não docente, pela Nota Informativa de 10/07/2018.

Porém, até agora, desconhece-se qual a situação destes técnicos.

Será possível integrar na carreira docente técnicos especializados para os quais não corresponda nenhum grupo de recrutamento?

Carreira especial de técnico superior de diagnóstico e terapêutica (transição e reposicionamento remuneratório)



Resulta da al.b) do n.º 1 do art. 3.º do decreto-lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que a maior parte dos trabalhadores integrados na carreira especial de TDT transitam para a 1ª categoria da carreira especial de TDST;

Relativamente ao reposicionamento remuneratório, flui do art. 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro ex vi art. 4.º do decreto-lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que aqueles trabalhadores são reposicionadas na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito;

Sendo que em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito;

Porém, nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria de TSDT, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos:
ü  Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %;

ü  Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %;

ü  A partir de 1 de setembro de 2019, 100 %.

segunda-feira, 1 de julho de 2019

concurso para 4 técnico superior











Procedimento concursal comum de recrutamento de trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado e de constituição de reserva de recrutamento, tendo em vista o preenchimento de 4 (quatro) postos de trabalho, na carreira unicategorial de técnico superior, do mapa de pessoal da Casa Pia de Lisboa, I. P., pelo prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicitação do aviso integral na bolsa de emprego público (BEP) e na página eletrónica deste instituto público, com licenciatura ou grau académico superior em Educação Social, ou em Animação Socioeducativa, ou em Animação Sociocultural, ou em Reabilitação Psicomotora, ou em Educação Especial e Reabilitação e, preferencialmente, com certificação em Língua Gestual Portuguesa, correspondente ao nível de iniciação ou superior, consoante se trate respetivamente das Referências A), B) ou C), nos do n.º 1 e 3 do art. 11.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril.

Acordo coletivo de carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica


Acordo coletivo de carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (doravante ACCE) aplica-se em todo o território continental da República Portuguesa.
O ACCE aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica filiados nas associações sindicais outorgantes, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
As entidades celebrantes estimam que serão abrangidos pelo presente ACCE, 51 empregadores públicos e 4500 trabalhadores.