quinta-feira, 17 de outubro de 2019

Reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos - Enfermeiros

Prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego




Decreto-Lei n.º 153/2019 de 17 de outubro, veio alterar o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego nas seguintes situações:


o   O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;
o   Nas situações de desemprego involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
o   Nas situações de denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Carta aberta - TSDT





Carta Aberta aos Partidos Políticos. Votação das Alterações ao DL 25/2019 na Assembleia da República:


https://www.stss.pt/web/carreira-e-direitos/acao-reivindicativa-no-publico/carta-aberta-aos-partidos-politicos


Técnicos Especializados, Grupo de Recrutamento 999





Em relação ao pessoal Técnico Especializado o ponto da situação atual é o seguinte:


 1.        O Instituto de Turismo de Portugal, I.P.


 ·         Aviso n.º 5262/2019 – TS – Formação Bar/2019 – Ref.ª TS 2/EHTEstoril.

·         Aviso n.º 4349/2019 – AT – Cozinha/2019 – Ref.ª AT2/EHTEstoril.


Outros concursos:


  
2.        Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares


·         O Despacho n.º 8519/2019 - Homologação dos contratos dos técnicos especializados referente ao ano letivo de 2018-2019:

3.        Agrupamento de escolas Forte da Casa _ Ano Letivo 2019/2020


Ano Letivo 2019/2020
Grupo de Recrutamento: 999 – Técnico Especializado – Expressão Corporal, Dramática e Musical:



4.        Universidade Aberta


·         DESPACHO Nº 112/VR/DC/2019 – Profissionalização em serviço:


  
5.        Carta aberta

·         Um grupo de Técnicos Especializados com serviço de docência nas Escolas Públicas escreveu a carta aberta Governo/CAB Educação anexa disponível em:
«Assim, pretendemos questionar se estará a ser pensada a consagração legal de um regime de vinculação de Técnicos Especializados para formação, capaz de impedir novas situações de abuso no recurso sucessivo à contratação a prazo, ou se os inscritos no PREVPAP poderão ter a oportunidade de ver resolvidos os seus casos específicos, servindo este programa regularização de vínculos precários de ponto de partida para a criação de novos grupos de recrutamento e para a criação de requisitos gerais de acesso à carreira, tornando-se assim, o PREVPAP, o alicerce para a criação de uma carreira que vise a estabilidade de tantos trabalhadores essenciais às Escolas e à formação Técnica de tantos jovens que hoje frequentam o ensino profissional, vocacional e artístico.»


6.Certificação de tempo de serviço prestado por Formadores e Técnicos Especializados


Link:




Em conclusão:

Estão a ser lancaçdos procedimentos concursais para técnicos especializados com o grupo de recrutamento 999 ( técnicas especiais - DL n.º 338/2007, de 11 de outubro), que não encontramos descrito/aprovado no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, que cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Como se explica isto ? Alguém sabe?


Reconhecimento automático de graus académicos de ensino superior









  • Deliberação n.º 1067/2019 - Diário da República n.º 194/2019, Série II de 2019-10-09 125139103

    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros
    Reconhecimento automático de graus académicos de ensino superior conferidos no Reino Unido, vindo completar a tabela da Deliberação n.º 568/2009, de 26 de fevereiro, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto
    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros
    Reconhecimento automático de graus académicos de ensino superior atribuídos no Brasil, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto

    Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros
    Reconhecimento automático de graus académicos de ensino superior conferidos no 3.º Ciclo de Bolonha dos países da União Europeia, vindo completar a tabela da Deliberação n.º 2429/2008, de 9 de setembro, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto



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    sexta-feira, 26 de julho de 2019

    Programa de Capitação Avançada para Trabalhadores em Funções Públicas (CAT)







    1. Formação inicial obrigatória que assegure elevados níveis de qualificação em domínios transversais a toda a administração pública;
    2. Formação inicial que assegure elevados níveis de qualificação em domínios especializados para diferentes perfis profissionais.
    3. O CAT - Futuros Líderes destina-se a preparar os trabalhadores em funções públicas para o futuro exercício de funções dirigentes ou de liderança de equipas na administração pública, proporcionando o desenvolvimento de conhecimentos e competências adequadas, através da formação qualificada nos aspetos científico, técnico e comportamental, com especial enfoque nas matérias de liderança, sem prejuízo da formação profissional específica prevista no artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.

    Segundo o ZAP:

    A formação terá a duração de 203 horas e abrange assuntos transversais a toda a Administração Pública, estando previstas, em alguns casos, formações mais especializadas.

    Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica - A luta continua






    Segundo a FESAP:


    Já no que respeita a outros assuntos, como a adaptação do SIADAP à carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica (TSDT), a qual deve contemplar um mínimo de 1,5 pontos de avaliação por ano, ou os concursos de promoção desses trabalhadores, a Ministra informou que estão ainda em fase de estudo.



    Segundo o SINDITE informa:

    Vamos continuar a nossa Luta, fazer valer os nossos direitos enquanto parceiros sociais e desencadear negociação coletiva profícua de modo a alterar as condições injustas e indignas verificadas na nossa Carreira e dar continuidade à negociação de um conjunto vasto de legislação necessária para os TSDT, nomeadamente, a Avaliação de Desempenho, Tabela Salarial do Coordenador e Técnico Diretor, entre outras. Iremos também, junto do próximo Parlamento, exigir alteração do DL 25/2019 dando assim cumprimento ao que nos foi prometido. As direções sindicais dos quatro sindicatos da Frente Sindical irão reunir em breve para delinear estratégias de Luta, que a seu tempo divulgaremos.

    quarta-feira, 24 de julho de 2019

    Extensão dos vínculos contratuais - PREVPAP



    Como temos vindo a escrever neste blog o Ministério da Educação tem um problema para resolver: criar uma grupo de recrutamento próprio para regularizar a situação dos vínculos precários ao abrigo do ECD.

    Até lá vai empurrando com a barriga para frente:



    quinta-feira, 18 de julho de 2019

    Identificação dos Técnicos especializados das Escolas para o PREVPAP




    A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas recebe, em audição, o Presidente da Comissão Coordenadora do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado, Fernando Ribeiro Lopes, com o objetivo de recolher elementos para avaliar a aplicação do PREVPAP (Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública) e da lei que o instituiu [requerimento do BE].







    «Quanto aos técnicos especializados das escolas, o ministro das Finanças disse apenas que os “processos ainda estão a decorrer”. “Não posso em nome da verdade responder com uma data”, afirmou em reposta à deputada do Bloco de Esquerda Joana Mortágua. “O que posso garantir é que o trabalho está a ser feito, estamos a finalizar este processo”» Mário Centeno, no Parlamento no dia 26/04/2019.





    1. Tem o Ministério da Educação conhecimento que algumas direções de agrupamentos de escolas têm informado os técnicos especializados que não serão abrangidos pelo Programa de Regularização de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), já que tal só ocorreria para os que trabalham em escolas TEIP ou de referência? 
    2. Existe alguma orientação dada às escolas sobre o acesso destes técnicos ao PREPVAP relacionada com a revisão em curso do diploma que regula os apoios especializados a estudantes com necessidades educativas especiais, nomeadamente com a alteração da orgânica dos apoios por estes técnicos especializados nas escolas? 
    3. Está o Ministério da Educação em condições de garantir que todos os técnicos especializados que mantêm vínculos precários às Escolas e Agrupamentos de Escolas serão vinculados ao sistema público de educação? 
    Desconhecemos se houve resposta!

    Acordo coletivo de trabalho 93/2019


    Acordo Coletivo de Trabalho n.º 93/2019Acordo Coletivo da Carreira Especial de Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica celebrado com o STSS - Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, o SINDITE - Sindicato dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica, o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e o SFP - Sindicato dos Fisioterapeutas Portugueses.


    O presente acordo coletivo de carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (doravante ACCE) aplica-se em todo o território continental da República Portuguesa.


    O ACCE aplica-se a todos os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica filiados nas associações sindicais outorgantes, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado e que exercem funções nos empregadores públicos abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo definido no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (doravante empregador público).

    Ensinam quando não estão em greve


    Bem pode a FENPROF fazer comunicados, que o dano já está feito na imagem e credibilidade dos professores, que desde criança nos habituamos a respeitar e até diria "amar"...

    Ensinam quando não estão em breve...mais palavras para quê?

    Temos vindo a alertar para o descrédito que as greves consecutivas junto da opinião do trabalho fundamental dos docentes em prol da crianças e jovens portugueses...só quem não tem filhos é que não sente (ouve e vê) a irritação que fervilha por aí...mormente no ano de 2018 e 2019.

    Mas a demagogia continua, como se não houvesse bournout noutras profissões!




    sexta-feira, 12 de julho de 2019

    O inflexível Mário Nogueira







    Compreende-se que o Blog DeArlindo manifeste simpatia por Mário Nogueira;

    Mas não se concorda com isto de Santana Castilho:

    (...)
    1. Quando esta legislatura começou, ninguém ousaria dizer que ficaria caracterizada por um enorme aumento da conflitualidade do Governo com os professores. Mas ficou.
    A Fenprof reclamou agora do Ministério da Educação a consideração de um prazo suplementar para os professores poderem corrigir a opção que tiveram de tomar até ao fim do mês de Junho, sobre o modo de recuperar o tempo de serviço contabilizado pelo Governo para efeitos de carreira. Acompanho aquela estrutura sindical na convicção de que a trapalhada que o ministério estendeu sobre as dúvidas que foram surgindo, provocada pelo tempo exíguo para as esclarecer, só pode ter tido como consequência um considerável número de escolhas precipitadas, incorrectamente ponderadas e por isso prejudiciais aos interesses dos professores. De modo genérico, os docentes que já estavam posicionados do 4º ao 6º escalão não terão ganhos com o tempo recuperado, porque esse tempo não pode ser usado para progredir (por imposição de quotas administrativas). E a aplicação das normas vigentes vai originar a colocação nos 4º e 6º escalões (em situação idêntica para progressão futura aos 5º e 7º) de docentes com menos tempo de serviço do que os que já lá estão “estacionados” há muito.
    É difícil prever a extensão da conflitualidade que vai ser gerada dentro da classe, quando se verificar que professores com menos tempo de serviço acabam progredindo na carreira antes de outros com maior antiguidade. Mas é fácil antecipar os impactos negativos nas pensões de reforma, em termos remotos, e na já de si constantemente agredida motivação profissional, em termos mais imediatos.
    (...)
    A nossa opinião é de que Mário Nogueira é um dos grandes responsáveis pelo estado de degradação a que chegou a escola pública no nosso pais.
    Não aceita a derrota pelo seu fracasso à frente da FENPROF (triste espectáculo em relação às propostas das regiões autónomas que depois de as rejeitarem, correram atrás delas...).
    O que se avizinha é mais degradação da escola pública e da imagem dos docentes...

    Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica


    Esta plataforma sindical decidiu manter as greves já agendadas para os dias 12 e 19 de Julho de 2019, conforme comunicados que se podem ler aqui:

    https://stss.pt/files/section/DOC%20INST/STSS-LD--370---09-07-201-com-anx.pdf





    quinta-feira, 11 de julho de 2019

    Fim do prazo de faltas por doença ( junta médica antecipada)







    Quando a CGA tem intenção de indeferir o pedido de realização de junta médica antecipada, antes de tomar a decisão final, concedeu ao trabalhador o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar ao abrigo do direito de audiência prévia, prevista no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.
    Decorrido esse prazo, a CGA deverá tomar uma decisão e comunicá-la ao trabalhador e ao  respetivo serviço.

    Assim, no caso da decisão da CGA ser de indeferimento e o trabalhador for notificada dessa decisão, o mesmo  deverá apresentar-se ao serviço no dia imediato ao da notificação, sob pena de entrar numa situação de licença sem remuneração, nos termos do previsto articuladamente nos artigos 34.º e 36.º da Lei preambular n.º 35/2014, de 20 de junho ( que aprova a LTFP).

    Assim, quando o serviço for notificada da decisão final, deverá proceder à notificação do trabalhador por ofício registado para que  se apresente ao serviço no dia imediato à receção dessa notificação, nos termos do n.º 4 do art. 34.º da Lei preambular n.º 35/2014, de 20 de junho:
    (…)
    3 - O trabalhador que não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., passa automaticamente à situação de licença sem remuneração, sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
    4 - O trabalhador que não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da CGA, I.P., deve ser notificado pelo respetivo serviço para, no dia imediato ao da notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo disposto na parte final do número anterior.
    (…)


    Regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública





    A)

    O decreto-lei n.º 15/2018, de 07 de março, sofreu a 1.ª alteração (por apreciação parlamentar) pela Lei n.º 17/2018, de 19 de abril; e tem por objecto:

    1)    Aprovar em ANEXO o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente dos grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística especializada da música e da dança, nos estabelecimentos públicos de ensino;

    2)    Aprovar no ano de 2018:

    a)    Concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;
    b)    Concurso interno antecipado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual;
    c)    concurso externo extraordinário previsto no artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que se aplicam com as especificidades constantes do presente decreto-lei.

    B)

    De acordo com o Regime (ANEXO), a seleção e o recrutamento do pessoal docente faz-se por:

    a)    Concurso interno;
    b)    Concurso externo;
    c)    Concurso para a satisfação de necessidades temporárias.

    Os concursos interno e externo visam a satisfação de necessidades permanentes de pessoal docente dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança.

    O concurso interno visa a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança para vagas em quadros de outros estabelecimentos públicos daquela natureza.

    O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam aceder a vagas dos quadros dos estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança.

    O concurso para a satisfação das necessidades temporárias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

    D)

    Como exposto, este diploma regula apenas o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente dos grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística especializada da música e da dança; decorrendo expressamente do artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que a  Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de abril, relativamente ao concurso externo, bem como a Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril, relativa ao concurso de integração extraordinária, definem expressamente os grupos de recrutamento a concursar, situação que não se verifica no PREVPAP (Formadores).

    E)

    No entanto, no que concerne às disposições transitórias o conteúdo das mesmas poderá ser considerado numa eventual proposta normativa sobre o PREVPAP (Formadores), designadamente, no concerne as regras de integração na carreira (posicionamento remuneratório) e profissionalização:


    1 - A integração na carreira do pessoal docente recrutado na sequência dos procedimentos previstos no n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ocorridos em 2018 produz efeitos no prazo de um ano a contar da abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º, sendo dispensados da realização do período probatório previsto no artigo 31.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, doravante designado abreviadamente por ECD.
    2 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam grau de licenciatura e sejam detentores de qualificação profissional integram a carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD.
    3 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam o grau de licenciatura e não sejam profissionalizados integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, até 31 de agosto do ano em que completem a habilitação profissional, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
    4 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam grau de licenciatura integram a carreira no índice 112 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.


    1 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que não possuam profissionalização ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no prazo máximo de um ano após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 5, desde que até essa data obtenham a respetiva qualificação profissional.
    2 - A não verificação da condição referida no número anterior determina a aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável.
    3 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais referidos no n.º 4 do artigo anterior permanecem no índice 112 até concluírem a profissionalização, após o que transitam para o índice 167 previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, desde que tenham obtido avaliação mínima de Bom, passando a aplicar-se o artigo 37.º do mesmo estatuto.
    4 - Os docentes de carreira providos nos grupos de recrutamento definidos nas Portarias n.os 693/98, de 3 de setembro, e 192/2002, de 4 de março, e o pessoal docente das técnicas especiais dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado, que se encontram posicionados nos índices 151 e 156 nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, transitam para o índice 167 da tabela indiciária publicada em anexo ao ECD.
    5 - As condições da profissionalização em serviço dos docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais são aprovadas por despacho do membro do Governo com competência em matéria de educação.

    F)



    Em resumo:


    2.  No entanto, no que concerne às disposições transitórias (artigos 9.º e 10.º), o conteúdo das mesmas poderá ser considerado numa eventual proposta normativa sobre o PREVPAP (Formadores), designadamente, no concerne as regras de integração na carreira (posicionamento remuneratório) e profissionalização.


    sexta-feira, 5 de julho de 2019

    Contrato de estágio


    Para que se interessa por estas questões, um excelente artigo de João Zenha Martins, «Estágios, formação profissional e trabalho: contratos e retratos», na Revista Eletrónica de Direito, Junho de 2019: 

    «Os estágios parecem ser utilizados muitas vezes em alternativa ao emprego regular, aproveitando as reconhecidas dificuldades de ingresso dos jovens e desempregados de longa duração no mercado de trabalho.

    Além da eventual comparticipação financeira assegurada por fundos públicos, o recurso preferencial aos contratos de estágios justifica-se, em análise económico-financeira que incorpora o dispêndio agregado aos contratos a termo, com base na ausência de custos fixos relacionados com férias, subsídios de Natal e de férias e outro tanto com a ausência de qualquer compensação associada à caducidade do contrato.

    Os regimes dos estágios extracurriculares e profissionais irrelevam a natureza das necessidades empresariais a satisfazer com o contrato de estágio e são materialmente descoincidentes. 

    Compreende-se mal as diferenças de forma subjacentes (Decreto-Lei e Portaria) — em área que, pela sua relevante cobertura estatística e diante dos direitos e interesses implicados, suscitaria outra dignidade formal —, e, em qualquer dos diplomas, vislumbram-se contradições e lacunas, havendo folga para uma revisão cuidada destes regimes, que quadre melhor com o sentido e o alcance da Lei n.º 55/2017, de 17.07.

    A situação, na estrita perspetiva política, tem virtualidades, uma vez que, no plano estatístico, a execução de um contrato de estágio afasta formalmente o estagiário de uma situação técnica de desemprego e, na sequência da extinção do contrato de estágio, agora na ótica do dispêndio financeiro, não há por princípio prazo bastante para aceder à cobertura do sistema previdencial relacionada com a proteção no desemprego, gerando-se, por essa via, uma poupança de recursos públicos.

    A adoção de políticas ativas de emprego que visam aprofundar os mecanismos para promover a empregabilidade dos jovens e desempregados de longa duração implica, contudo, que, com referência aos recursos públicos mobilizáveis, se deva privilegiar a contratação laboral qua tale e não os contratos de estágio.

    Torna-se, por isso, necessário criar incentivos eficientes, como subsídios de emprego ou contribuições de seguros para jovens e desempregados de longa duração que garantam condições de trabalho e de vida decentes, encorajando, também por esta via, os empregadores a investir tanto na criação de empregos de qualidade para jovens e desempregados de longa duração quanto na formação contínua e atualização das suas competências durante o emprego.

    Verificado o decesso do contrato de aprendizagem e sendo inequívoco o realce genericamente emprestado pelas políticas do mercado de trabalho à empregabilidade, tal significará, em síntese, uma recondução do contrato de estágio à sua verdadeira razão de ser — aquisição de competências práticas em contexto de trabalho —, e, em época em que “a questão do trabalho está prestes a emergir da última obsessão pelo emprego”, o consequente abandono da sua utilização esdrúxula como fórmula atípica de contratação laboral.»