quinta-feira, 11 de julho de 2019

Regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública





A)

O decreto-lei n.º 15/2018, de 07 de março, sofreu a 1.ª alteração (por apreciação parlamentar) pela Lei n.º 17/2018, de 19 de abril; e tem por objecto:

1)    Aprovar em ANEXO o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente dos grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística especializada da música e da dança, nos estabelecimentos públicos de ensino;

2)    Aprovar no ano de 2018:

a)    Concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;
b)    Concurso interno antecipado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual;
c)    concurso externo extraordinário previsto no artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que se aplicam com as especificidades constantes do presente decreto-lei.

B)

De acordo com o Regime (ANEXO), a seleção e o recrutamento do pessoal docente faz-se por:

a)    Concurso interno;
b)    Concurso externo;
c)    Concurso para a satisfação de necessidades temporárias.

Os concursos interno e externo visam a satisfação de necessidades permanentes de pessoal docente dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança.

O concurso interno visa a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança para vagas em quadros de outros estabelecimentos públicos daquela natureza.

O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam aceder a vagas dos quadros dos estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança.

O concurso para a satisfação das necessidades temporárias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

D)

Como exposto, este diploma regula apenas o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente dos grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística especializada da música e da dança; decorrendo expressamente do artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que a  Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de abril, relativamente ao concurso externo, bem como a Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril, relativa ao concurso de integração extraordinária, definem expressamente os grupos de recrutamento a concursar, situação que não se verifica no PREVPAP (Formadores).

E)

No entanto, no que concerne às disposições transitórias o conteúdo das mesmas poderá ser considerado numa eventual proposta normativa sobre o PREVPAP (Formadores), designadamente, no concerne as regras de integração na carreira (posicionamento remuneratório) e profissionalização:


1 - A integração na carreira do pessoal docente recrutado na sequência dos procedimentos previstos no n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ocorridos em 2018 produz efeitos no prazo de um ano a contar da abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º, sendo dispensados da realização do período probatório previsto no artigo 31.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, doravante designado abreviadamente por ECD.
2 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam grau de licenciatura e sejam detentores de qualificação profissional integram a carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD.
3 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam o grau de licenciatura e não sejam profissionalizados integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, até 31 de agosto do ano em que completem a habilitação profissional, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
4 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam grau de licenciatura integram a carreira no índice 112 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.


1 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que não possuam profissionalização ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no prazo máximo de um ano após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 5, desde que até essa data obtenham a respetiva qualificação profissional.
2 - A não verificação da condição referida no número anterior determina a aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável.
3 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais referidos no n.º 4 do artigo anterior permanecem no índice 112 até concluírem a profissionalização, após o que transitam para o índice 167 previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, desde que tenham obtido avaliação mínima de Bom, passando a aplicar-se o artigo 37.º do mesmo estatuto.
4 - Os docentes de carreira providos nos grupos de recrutamento definidos nas Portarias n.os 693/98, de 3 de setembro, e 192/2002, de 4 de março, e o pessoal docente das técnicas especiais dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado, que se encontram posicionados nos índices 151 e 156 nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, transitam para o índice 167 da tabela indiciária publicada em anexo ao ECD.
5 - As condições da profissionalização em serviço dos docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais são aprovadas por despacho do membro do Governo com competência em matéria de educação.

F)



Em resumo:


2.  No entanto, no que concerne às disposições transitórias (artigos 9.º e 10.º), o conteúdo das mesmas poderá ser considerado numa eventual proposta normativa sobre o PREVPAP (Formadores), designadamente, no concerne as regras de integração na carreira (posicionamento remuneratório) e profissionalização.


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