Resulta
da al.b) do n.º 1 do art. 3.º do decreto-lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro,
que a maior parte dos trabalhadores integrados na carreira especial de TDT transitam
para a 1ª categoria da carreira especial de TDST;
Relativamente ao reposicionamento
remuneratório, flui do art. 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro ex
vi art. 4.º do decreto-lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que aqueles
trabalhadores são reposicionadas na posição remuneratória a que corresponda
nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante
pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito;
Sendo que em caso de falta de
identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória,
automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira
posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja
idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente
têm direito;
Porém, nos casos em que a remuneração
base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica atualmente têm direito seja
inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da
primeira posição da categoria de TSDT, o pagamento dos acréscimos
remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes
termos:
ü Entre
1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %;
ü Entre
1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %;
ü A
partir de 1 de setembro de 2019, 100 %.
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