terça-feira, 2 de julho de 2019

Carreira especial de técnico superior de diagnóstico e terapêutica (transição e reposicionamento remuneratório)



Resulta da al.b) do n.º 1 do art. 3.º do decreto-lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que a maior parte dos trabalhadores integrados na carreira especial de TDT transitam para a 1ª categoria da carreira especial de TDST;

Relativamente ao reposicionamento remuneratório, flui do art. 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro ex vi art. 4.º do decreto-lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que aqueles trabalhadores são reposicionadas na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito;

Sendo que em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito;

Porém, nos casos em que a remuneração base a que os técnicos de diagnóstico e terapêutica atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria de TSDT, o pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito é faseado nos seguintes termos:
ü  Entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2019, 50 %;

ü  Entre 1 de julho e 31 de agosto de 2019, 75 %;

ü  A partir de 1 de setembro de 2019, 100 %.

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