sexta-feira, 28 de junho de 2019

Segundo a Federação Portuguesa de Cardiologia, as três fases do stress são as seguintes:

1.ª Fase — O cérebro dá o alarme
As regiões situadas na parte inferior do cérebro enviam os primeiros sinais de alarme para todo o corpo. O hipotálamo e a hipófise libertam uma série de substâncias químicas (como adrenalina, cortisol ou aldosterona) que fazem reagir o nosso organismo ao “perigo” que se aproxima.

2.ª Fase — O corpo resiste
Após a fase de alarme, o corpo adaptou-se às circunstâncias e recuperou o seu estado normal. Dependendo da resistência de cada pessoa, esta fase pode ter uma duração mais ou menos longa, até que o corpo alcance a fase seguinte.

3.ª Fase — Fase extenuante
Quando o stress atinge este patamar, é sinal de que o seu grau é bastante severo. O risco de adoecermos, aumenta, assim como a propensão para acidentes cardiovasculares.

Dispensa temporária



Dispensa temporária de funções (medidas de apoio para os treinadores, técnicos de apoio, dirigentes, árbitros ou juízes e praticantes desportivos que participem em outras representações nacionais)

O Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril, que estabelece as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das selecções ou outras representações desportivas nacionais, determina que:
1 - Aos praticantes das seleções nacionais que sejam trabalhadores em funções públicas pode ser concedida licença especial pelo período de tempo necessário à sua preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela federação respetiva.
2 - A licença referida no número anterior é concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, sob proposta da federação desportiva, sendo dado conhecimento, por parte do IPDJ, I.P., ao respetivo órgão ou serviço.
3 - A concessão da licença especial determina a dispensa temporária do exercício de funções, sem prejuízo da sua contagem para efeitos de antiguidade, reforma, aposentação e fruição de benefícios sociais.
4 - Durante o período da licença, a remuneração é assegurada pela respetiva federação desportiva, ficando de igual modo sujeita aos descontos previstos na lei.

1 - Os treinadores, técnicos de apoio e dirigentes que integram as seleções nacionais, beneficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 6.º a 12.º.(…)

Neste sentido, a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na sua atual redação (LTFP), estabelece o seguinte:

1 - Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
2 - Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.
Sobre esta temática VEIGA E MOURA e C. ARRIMAR[1] opinam que:
Entre os deveres a cujo respeito estão vinculados os trabalhadores públicos incluem-se os deveres de assiduidade e pontualidade (…). Por isso mesmo, compete a tais trabalhadores comparecerem ao seu local (…) e nele permanecerem durante todo o período temporal previsto no seu horário de trabalho.
A não comparência ou a ausência do trabalhador do local de trabalho durante o seu período normal de trabalho é considerada com falta ao serviço, pelo que incorre em falta tanto aquele que não comparece ao serviço como quem nele comparece mas ali não permanece durante o período normal de trabalho diário, ausentando-se em estar autorizado para o efeito ou sem ser por motivos de trabalho.
Anote-se, porém, que só há falta quando o trabalhador não comparece ou não permanece no serviço e estava vinculado a nele comparecer ou permanecer, não se devendo qualificar como falta as situações em que a lei permite que o trabalhador público não compareça ao serviço ou nele não permaneça durante todo o período normal de trabalho, como sucede em muitas das situações de dispensa ou licença, designdamente em matéria de maternidade, paternidade e estatuto de trabalhador estudante.


[1] VEIGA E MOURA, Paulo e ARRIMAR, Cátia, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 1.º Vol., Coimbra Editora, 1ª Ed.ª, 2014, p.425-426.