Dispensa
temporária de funções (medidas de apoio para os treinadores, técnicos de apoio,
dirigentes, árbitros ou juízes e praticantes desportivos que participem em
outras representações nacionais)
O Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril, que estabelece
as medidas específicas de apoio à preparação e participação internacional das
selecções ou outras representações desportivas nacionais, determina que:
1 - Aos praticantes das seleções nacionais que sejam trabalhadores em funções públicas pode
ser concedida licença especial pelo período de tempo necessário à sua
preparação e participação nas provas constantes do plano estabelecido pela
federação respetiva.
2 - A licença referida no número anterior é concedida por despacho do membro do
Governo responsável pela área do desporto, sob proposta da federação
desportiva, sendo dado conhecimento, por parte do IPDJ, I.P., ao respetivo
órgão ou serviço.
3 - A concessão da licença especial determina a dispensa temporária do exercício de funções, sem
prejuízo da sua contagem para efeitos de antiguidade, reforma, aposentação e
fruição de benefícios sociais.
4 - Durante o período da licença, a remuneração é assegurada pela respetiva federação desportiva,
ficando de igual modo sujeita aos descontos previstos na lei.
1 - Os
treinadores, técnicos de apoio e dirigentes que integram as seleções nacionais,
beneficiam, com as necessárias adaptações, do disposto nos artigos 6.º a
12.º.(…)
Neste sentido, a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, na sua atual redação (LTFP), estabelece o seguinte:
1 - Considera-se falta a ausência de trabalhador do local
em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho
diário.
2
- Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal
de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da
falta.
Sobre
esta temática VEIGA E MOURA e C. ARRIMAR[1]
opinam que:
Entre os deveres a cujo respeito estão vinculados os
trabalhadores públicos incluem-se os deveres de assiduidade e pontualidade (…).
Por isso mesmo, compete a tais trabalhadores comparecerem ao seu local (…) e
nele permanecerem durante todo o período temporal previsto no seu horário de
trabalho.
A não comparência ou a ausência do trabalhador do local
de trabalho durante o seu período normal de trabalho é considerada com falta ao
serviço, pelo que incorre em falta tanto aquele que não comparece ao serviço
como quem nele comparece mas ali não permanece durante o período normal de trabalho
diário, ausentando-se em estar autorizado para o efeito ou sem ser por motivos
de trabalho.
Anote-se, porém, que só há falta quando o trabalhador não
comparece ou não permanece no serviço e estava vinculado a nele comparecer ou
permanecer, não se devendo qualificar como falta as situações em que a lei
permite que o trabalhador público não compareça ao serviço ou nele não
permaneça durante todo o período normal de trabalho, como sucede em muitas das
situações de dispensa ou licença, designdamente em matéria de maternidade,
paternidade e estatuto de trabalhador estudante.
[1]
VEIGA
E MOURA, Paulo e ARRIMAR, Cátia, Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, 1.º Vol., Coimbra Editora, 1ª Ed.ª, 2014, p.425-426.
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