sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Pequena nação



 (...) Mas o que é uma nação pequena ?
 
Proponho-vos a minha definição: a pequena nação é aquela cuja existência pode ser a qualquer momento, posta em causa, que pode desaparecer, e que sabe disso. Um francês, um russo, um inglês não têm por hábito colocar-se questões sobre a sobrevivência da sua nação. Os seus hinos só falam de grandeza e eternidade.

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Subsídio de refeição


Subsidio de refeição, regulado pelo Decreto-lei n.º 87-B/1984, de 20 de fevereiro.

(...)
 
O subsídio de refeição instituído pelo DL 305/77, de 29/7, e depois reformulado pelo DL 57-B/87, de 20/02, é atribuído aos servidores do Estado - com excepção do pessoal em regime de prestação de serviços e do pessoal civil ao serviço das Forças Armadas e militarizadas (art.º 1.º) – e tem a “natureza de benefício social a conceder como comparticipação das despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho” (vd. seu preâmbulo).
Por ser assim, isto é, por o mesmo se destinar a compensar as despesas com as refeições tomadas fora da residência habitual nos dias em que se presta serviço o mesmo não será abonado nas situações de faltas e licenças, designadamente de férias, doença, casamento, exercício do direito à greve, cumprimento de penas disciplinares, etc. (seu art.º 5.º). E também por ser assim “não é permitida a acumulação do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação, ainda que atribuída pelo sector público empresarial ou pelo sector privado.” (seu art.º 6.º).

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

LICENÇA DE LONGA DURAÇÃO


(...)
1 – Nos termos do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 100/99, a concessão de licença sem vencimento determina a suspensão do vínculo com a Administração e implica a perda total da remuneração, bem como o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência. Por outro lado, nos termos do artigo 82.º, n.º1 do mesmo DL 100/99 «o funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode regressar ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem, podendo, no entanto, candidatar-se a concurso interno geral para a categoria que detém, ou para categoria superior se preencher os requisitos legais, desde que o faça depois de ter manifestado vontade de regressar ao serviço efetivo (...)”.Assim, o regresso ao serviço do trabalhador está dependente da existência de vaga no respetivo quadro de pessoal, sendo que nos termos do referido artigo 80.º, n.º 1 do DL 100/99, a situação de licença sem vencimento de longa duração determina a abertura de vaga, podendo, no entanto, o trabalhador candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os necessários requisitos. 2 - Qualquer interpretação do art. 91º da LVCR no sentido de converter um vínculo funcional de natureza transitória, num vínculo por tempo indeterminado, no âmbito da Administração Pública, sem ser precedido de procedimento concursal, (...) ( Ac. TCAN n.º 02193/11.2BEPRT, de 07-04-2017).

AVALIAÇÃO CURRICULAR


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I) – No procedimento concursal de recrutamento, caso não falte documento que comprove a reunião de requisitos para aplicação do método de avaliação curricular (seguido de entrevista), cuja veracidade (implicitamente actual) foi declarada pelo candidato, mas apenas careça de formal actualidade – por exigência constante do aviso de abertura de “declaração emitida pelo serviço público de origem, devidamente actualizada (reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas), da qual conste: (…)” –, não se afigura legítimo concluir pela impossibilidade dessa avaliação, e antes aplicar os “métodos de selecção obrigatórios”, sem antes conceder oportunidade ao suprimento.* 

Caducidade


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- No domínio da redacção primitiva do artigo 252º/3 do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida naquele preceito.
É que o direito a compensação pela caducidade do contrato tem como pressuposto fundamental a verificação do elemento volitivo negativo, que determina a concreta actuação da entidade empregadora pública e que obsta ao prosseguimento do vínculo contratual. Por outras palavras, apenas haveria lugar à compensação ao trabalhador nas situações em que a renovação do contrato a termo estivesse, efectivamente, na disponibilidade da entidade empregadora pública, e esta escolhe não o fazer (posto que, naturalmente, não ocorra a prescrição que ora se apresenta). (. Ac. TCAN n.º 00400/14.9BEMDL, de 15-09-2017).

Exclusão de procedimento concursal


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I – O incumprimento de formalidades instrumentais, facilmente supríveis, que não constituíam requisitos de admissão, não é fundamento legal de exclusão de candidato a concurso para a constituição de relação jurídica de emprego público. II – O anterior exercício de funções na entidade contratante não pode ser o factor principal (e, no caso, único) em sede de avaliação na entrevista profissional, sob pena de violação dos princípios que regem a contratação de pessoal para emprego público e o acesso a este em condições de igualdade.*(...) (Ac. TCAN n.º 00343/12.0BEAVR, de 08-05-2015). 

Contrato de trabalho

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A noção legal de contrato de trabalho, existente no CC e no CT2003, é composta por 4 elementos.
Com efeito, ela abarca o objeto, da parte do trabalhador [prestação da sua atividade intelectual ou manual], a alienação que o trabalhador faz da sua atividade a favor de outrem [prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa], a subordinação jurídica do trabalhador [o trabalhador presta a sua atividade sob a autoridade e direção da pessoa a quem alienou a sua atividade] e a retribuição [a contrapartida da pessoa que recebe a atividade do trabalhador].
O que realmente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço é o objeto e a subordinação jurídica. (Ac. STJ, n.º 859/15.7T8LSB.L1.S1, de 18-05-2017).

ABANDONO DO TRABALHO


 
(...)
-   Nos termos do disposto no artigo 403.º do CT/2009, considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço, acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de o não retomar (n.º 1), presumindo-se esse abandono “em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência” (n.º 2).
II - O abandono do trabalho corresponde à denúncia (tácita) do contrato por banda do trabalhador, cuja eficácia extintiva só opera se invocado, como tal, pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção. 
III - A figura do abandono do trabalho analisa-se em dois elementos estruturantes: um, objectivo, consistente no incumprimento voluntário do contrato, que na generalidade dos casos se traduz na ausência/não comparência do trabalhador no local e tempo de serviço (o trabalhador deixa de se manter disponível para prestar o seu trabalho ao empregador, incumprindo o vínculo com a sua ausência voluntária e prolongada); outro, subjectivo, traduzido no animus extintivo, que se capta através de algo que o patenteie ou que se exteriorize em factos que, de acordo com a lei, “com toda a probabilidade revelem a intenção de não retomar o trabalho”.
IV – Demonstrados os factos que constituem a base da presunção prevista no n.º 2 da norma (:a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos e a inexistência/falta de qualquer informação sobre os motivos dessa ausência), funciona, em benefício do empregador, a presunção do abandono, na plena configuração da previsão constante do n.º 1, que apenas poderia ser ilidida pelo trabalhador nos termos e pela única via prevista no n.º 4 do mesmo art. 403.º.
V – O acidente de trabalho, cujo impedimento temporário se prolongue por mais de um mês, determina a suspensão do contrato de trabalho; o trabalhador deve, porém, apresentar-se ao empregador no dia imediato à cessação desse impedimento, a fim de retomar a actividade.
VI - É de considerar verificada a situação de abandono do trabalho quando está demonstrado que o trabalhador, após ter sofrido um acidente de trabalho que lhe demandou um período de incapacidade (que cessou com a fixação da alta clínica, judicialmente declarada, em 28.09.2009), entrou em baixa, imediatamente a seguir, por incapacidade para o trabalho por estado de doença, que foi comprovando perante o empregador, com sucessivos certificados, até 21.03.2009, e que, após esta última data, não só não compareceu no local de trabalho, como não informou o motivo dessa ausência, não relevando, para esse efeito, a resposta à carta enviada pelo empregador com a comunicação de abandono do trabalho, efectuada em 21.01.2010. (Ac. STJ n.º 499/10.7TTFUN.L1.S1, de 28-11-2012).


(...)




Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência do trabalhador ao serviço, durante pelo menos 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência – n.º 2, artigo 403.º, do C.T.
2. Tal abandono só pode ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do mesmo ou da sua presunção, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste – n.º 3, do citado artigo 403.º.
3. Se o trabalhador não comparece ao serviço durante vários meses e não informa a Ré empregadora do motivo da ausência, tendo ficado a aguardar o desenrolar do processo de acidente de trabalho que estava em curso, encontram-se preenchidos os requisitos de que depende a verificação da presunção a que alude o nº 1 daquele normativo.
4. A presunção estabelecida no n.º 2 só pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência (n.º 4, do artigo 403.º, do C.T.), sendo irrelevante a junção, vários meses depois do início das faltas, de documentos para fazer prova duma pretensa impossibilidade de prestar o trabalho. (Ac. STJ n.º 8/11.0TTSTS, de 03-10-2013).

categoria profissional do trabalhador


(...)

A categoria profissional do trabalhador afere-se em razão das funções por ele exercidas, tendo em conta a norma ou convenção que para a respetiva atividade indique as funções próprias de cada uma, sendo o núcleo fundamental das funções efetivamente desempenhadas o elemento decisivo na determinação da categoria em questão.
5 - Não preenche o núcleo fundamental da categoria de Operador Informático, descrita no Anexo I do contrato coletivo de trabalho entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de 22/06/2013, o trabalhador que apenas intervém na reparação e manutenção de computadores, fora do âmbito da atividade administrativa da empresa. (...) Proc. n.º 161/15.4T8VRL.G1.S1 (Revista)

alteração unilateral do horário de trabalho


 
I - Compete à entidade patronal, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, estabelecer o horário de trabalho.II - A entidade patronal tem a faculdade de alterar o período normal de trabalho de um trabalhador de 36 horas para 40 horas semanais se foi este o período inicialmente contratado, ainda que posteriormente o trabalhador tenha passado a trabalhar em regime especial de 4 turnos, com duração semanal da sua prestação de trabalho limitada a 36 horas, situação que mais tarde veio a cessar, por se ter alterado a situação específica que esteve na base da redução do período normal de trabalho de 40 para 36 horas.
III - Em tal situação, o regresso do trabalhador ao horário inicial de 40 horas semanais não configura prestação de trabalho suplementar nem diminuição da retribuição. ( Ac. STJ n.º 06S3536, de 22-03-2007).
 
 
***
 
(...) I - Dentro dos condicionalismos legais, cabe ao empregador, porque inscrita no seu poder de direcção, a faculdade de fixar os horários de trabalho dos seus subordinados (art. 170.º, nº 1 CT/2003) e só assim não acontecerá se existir disposição legal ou convencional em contrário, ou se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para laborar em determinado horário (art.173.º).II - Tendo o trabalhador (A.) na data da celebração do vínculo laboral ainda vigente anuído em cumprir todos os deveres do contrato anteriormente aprazado com a empregadora (R), sendo que, nesse precedente vínculo, se obrigou expressamente a cumprir o horário de trabalho que aquela empresa fixasse, não se pode afirmar que o seu horário de trabalho foi individualmente acordado com aquela.
III - A alteração unilateral do horário de trabalho, posto que permitida, deve respeitar, em regra, os seguintes requisitos: (a) consulta prévia dos trabalhadores afectados pela alteração; (b) consulta prévia da Comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais; (c) elaboração de um novo mapa do horário de trabalho, contendo a alteração produzida; (d) afixação desse novo mapa em todos os locais de trabalho, contendo a alteração produzida; (e) envio, na mesma data, de novo mapa à Inspecção-Geral do Trabalho.(...) (Ac. STJ, n-º 248/08.0TTBRG.S1, 24-02-2010).

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Os donos de disto tudo




É uma fato indesmentível que:

"existem no SNS cerca de 40 mil médicos e que o sistema não precisa de muitos mais, mas antes de mais enfermeiros, farmacêuticos e paramédicos"

Porém, anquilosada corporação dos médicos não aceita que outros profissionais possam exercer competências na área da saúde, para as quais cada vez estão preparados. A menos que os médicos também queiram tirar sangue e fazer exames...

Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional



Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens




 
O Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro, que ltera a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens