sexta-feira, 17 de novembro de 2017

categoria profissional do trabalhador


(...)

A categoria profissional do trabalhador afere-se em razão das funções por ele exercidas, tendo em conta a norma ou convenção que para a respetiva atividade indique as funções próprias de cada uma, sendo o núcleo fundamental das funções efetivamente desempenhadas o elemento decisivo na determinação da categoria em questão.
5 - Não preenche o núcleo fundamental da categoria de Operador Informático, descrita no Anexo I do contrato coletivo de trabalho entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de 22/06/2013, o trabalhador que apenas intervém na reparação e manutenção de computadores, fora do âmbito da atividade administrativa da empresa. (...) Proc. n.º 161/15.4T8VRL.G1.S1 (Revista)

Sem comentários:

Enviar um comentário