sexta-feira, 17 de novembro de 2017

ABANDONO DO TRABALHO


 
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-   Nos termos do disposto no artigo 403.º do CT/2009, considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço, acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de o não retomar (n.º 1), presumindo-se esse abandono “em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência” (n.º 2).
II - O abandono do trabalho corresponde à denúncia (tácita) do contrato por banda do trabalhador, cuja eficácia extintiva só opera se invocado, como tal, pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção. 
III - A figura do abandono do trabalho analisa-se em dois elementos estruturantes: um, objectivo, consistente no incumprimento voluntário do contrato, que na generalidade dos casos se traduz na ausência/não comparência do trabalhador no local e tempo de serviço (o trabalhador deixa de se manter disponível para prestar o seu trabalho ao empregador, incumprindo o vínculo com a sua ausência voluntária e prolongada); outro, subjectivo, traduzido no animus extintivo, que se capta através de algo que o patenteie ou que se exteriorize em factos que, de acordo com a lei, “com toda a probabilidade revelem a intenção de não retomar o trabalho”.
IV – Demonstrados os factos que constituem a base da presunção prevista no n.º 2 da norma (:a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos e a inexistência/falta de qualquer informação sobre os motivos dessa ausência), funciona, em benefício do empregador, a presunção do abandono, na plena configuração da previsão constante do n.º 1, que apenas poderia ser ilidida pelo trabalhador nos termos e pela única via prevista no n.º 4 do mesmo art. 403.º.
V – O acidente de trabalho, cujo impedimento temporário se prolongue por mais de um mês, determina a suspensão do contrato de trabalho; o trabalhador deve, porém, apresentar-se ao empregador no dia imediato à cessação desse impedimento, a fim de retomar a actividade.
VI - É de considerar verificada a situação de abandono do trabalho quando está demonstrado que o trabalhador, após ter sofrido um acidente de trabalho que lhe demandou um período de incapacidade (que cessou com a fixação da alta clínica, judicialmente declarada, em 28.09.2009), entrou em baixa, imediatamente a seguir, por incapacidade para o trabalho por estado de doença, que foi comprovando perante o empregador, com sucessivos certificados, até 21.03.2009, e que, após esta última data, não só não compareceu no local de trabalho, como não informou o motivo dessa ausência, não relevando, para esse efeito, a resposta à carta enviada pelo empregador com a comunicação de abandono do trabalho, efectuada em 21.01.2010. (Ac. STJ n.º 499/10.7TTFUN.L1.S1, de 28-11-2012).


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Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência do trabalhador ao serviço, durante pelo menos 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência – n.º 2, artigo 403.º, do C.T.
2. Tal abandono só pode ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do mesmo ou da sua presunção, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste – n.º 3, do citado artigo 403.º.
3. Se o trabalhador não comparece ao serviço durante vários meses e não informa a Ré empregadora do motivo da ausência, tendo ficado a aguardar o desenrolar do processo de acidente de trabalho que estava em curso, encontram-se preenchidos os requisitos de que depende a verificação da presunção a que alude o nº 1 daquele normativo.
4. A presunção estabelecida no n.º 2 só pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência (n.º 4, do artigo 403.º, do C.T.), sendo irrelevante a junção, vários meses depois do início das faltas, de documentos para fazer prova duma pretensa impossibilidade de prestar o trabalho. (Ac. STJ n.º 8/11.0TTSTS, de 03-10-2013).

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