segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Subsídio de refeição


Subsidio de refeição, regulado pelo Decreto-lei n.º 87-B/1984, de 20 de fevereiro.

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O subsídio de refeição instituído pelo DL 305/77, de 29/7, e depois reformulado pelo DL 57-B/87, de 20/02, é atribuído aos servidores do Estado - com excepção do pessoal em regime de prestação de serviços e do pessoal civil ao serviço das Forças Armadas e militarizadas (art.º 1.º) – e tem a “natureza de benefício social a conceder como comparticipação das despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho” (vd. seu preâmbulo).
Por ser assim, isto é, por o mesmo se destinar a compensar as despesas com as refeições tomadas fora da residência habitual nos dias em que se presta serviço o mesmo não será abonado nas situações de faltas e licenças, designadamente de férias, doença, casamento, exercício do direito à greve, cumprimento de penas disciplinares, etc. (seu art.º 5.º). E também por ser assim “não é permitida a acumulação do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação, ainda que atribuída pelo sector público empresarial ou pelo sector privado.” (seu art.º 6.º).

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