Subsidio de refeição, regulado pelo Decreto-lei n.º 87-B/1984, de 20 de fevereiro.
(...)
Por ser assim, isto é, por o mesmo se destinar a compensar as despesas com as refeições tomadas fora da residência habitual nos dias em que se presta serviço o mesmo não será abonado nas situações de faltas e licenças, designadamente de férias, doença, casamento, exercício do direito à greve, cumprimento de penas disciplinares, etc. (seu art.º 5.º). E também por ser assim “não é permitida a acumulação do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação, ainda que atribuída pelo sector público empresarial ou pelo sector privado.” (seu art.º 6.º).
Sem comentários:
Enviar um comentário