(...)
I – O incumprimento de formalidades instrumentais, facilmente supríveis, que não constituíam requisitos de admissão, não é fundamento legal de exclusão de candidato a concurso para a constituição de relação jurídica de emprego público. II – O anterior exercício de funções na entidade contratante não pode ser o factor principal (e, no caso, único) em sede de avaliação na entrevista profissional, sob pena de violação dos princípios que regem a contratação de pessoal para emprego público e o acesso a este em condições de igualdade.*(...) (Ac. TCAN n.º 00343/12.0BEAVR, de 08-05-2015).
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