sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Caducidade


(...)
- No domínio da redacção primitiva do artigo 252º/3 do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida naquele preceito.
É que o direito a compensação pela caducidade do contrato tem como pressuposto fundamental a verificação do elemento volitivo negativo, que determina a concreta actuação da entidade empregadora pública e que obsta ao prosseguimento do vínculo contratual. Por outras palavras, apenas haveria lugar à compensação ao trabalhador nas situações em que a renovação do contrato a termo estivesse, efectivamente, na disponibilidade da entidade empregadora pública, e esta escolhe não o fazer (posto que, naturalmente, não ocorra a prescrição que ora se apresenta). (. Ac. TCAN n.º 00400/14.9BEMDL, de 15-09-2017).

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