sexta-feira, 17 de novembro de 2017

LICENÇA DE LONGA DURAÇÃO


(...)
1 – Nos termos do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 100/99, a concessão de licença sem vencimento determina a suspensão do vínculo com a Administração e implica a perda total da remuneração, bem como o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência. Por outro lado, nos termos do artigo 82.º, n.º1 do mesmo DL 100/99 «o funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode regressar ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem, podendo, no entanto, candidatar-se a concurso interno geral para a categoria que detém, ou para categoria superior se preencher os requisitos legais, desde que o faça depois de ter manifestado vontade de regressar ao serviço efetivo (...)”.Assim, o regresso ao serviço do trabalhador está dependente da existência de vaga no respetivo quadro de pessoal, sendo que nos termos do referido artigo 80.º, n.º 1 do DL 100/99, a situação de licença sem vencimento de longa duração determina a abertura de vaga, podendo, no entanto, o trabalhador candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os necessários requisitos. 2 - Qualquer interpretação do art. 91º da LVCR no sentido de converter um vínculo funcional de natureza transitória, num vínculo por tempo indeterminado, no âmbito da Administração Pública, sem ser precedido de procedimento concursal, (...) ( Ac. TCAN n.º 02193/11.2BEPRT, de 07-04-2017).

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