quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Procedimento concursal para assistentes operacionais




Aviso n.º 15341/2017
Procedimento concursal para assistentes operacionais

Tolerância de Ponto




Despacho n.º 11071/2017

Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos no próximo dia 26 de dezembro de 2017

sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Pequena nação



 (...) Mas o que é uma nação pequena ?
 
Proponho-vos a minha definição: a pequena nação é aquela cuja existência pode ser a qualquer momento, posta em causa, que pode desaparecer, e que sabe disso. Um francês, um russo, um inglês não têm por hábito colocar-se questões sobre a sobrevivência da sua nação. Os seus hinos só falam de grandeza e eternidade.

segunda-feira, 20 de novembro de 2017

Subsídio de refeição


Subsidio de refeição, regulado pelo Decreto-lei n.º 87-B/1984, de 20 de fevereiro.

(...)
 
O subsídio de refeição instituído pelo DL 305/77, de 29/7, e depois reformulado pelo DL 57-B/87, de 20/02, é atribuído aos servidores do Estado - com excepção do pessoal em regime de prestação de serviços e do pessoal civil ao serviço das Forças Armadas e militarizadas (art.º 1.º) – e tem a “natureza de benefício social a conceder como comparticipação das despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho” (vd. seu preâmbulo).
Por ser assim, isto é, por o mesmo se destinar a compensar as despesas com as refeições tomadas fora da residência habitual nos dias em que se presta serviço o mesmo não será abonado nas situações de faltas e licenças, designadamente de férias, doença, casamento, exercício do direito à greve, cumprimento de penas disciplinares, etc. (seu art.º 5.º). E também por ser assim “não é permitida a acumulação do subsídio de refeição com qualquer outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, independentemente da sua denominação, ainda que atribuída pelo sector público empresarial ou pelo sector privado.” (seu art.º 6.º).

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

LICENÇA DE LONGA DURAÇÃO


(...)
1 – Nos termos do artigo 80.º, n.ºs 1 e 2 do D.L. n.º 100/99, a concessão de licença sem vencimento determina a suspensão do vínculo com a Administração e implica a perda total da remuneração, bem como o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência. Por outro lado, nos termos do artigo 82.º, n.º1 do mesmo DL 100/99 «o funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode regressar ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem, podendo, no entanto, candidatar-se a concurso interno geral para a categoria que detém, ou para categoria superior se preencher os requisitos legais, desde que o faça depois de ter manifestado vontade de regressar ao serviço efetivo (...)”.Assim, o regresso ao serviço do trabalhador está dependente da existência de vaga no respetivo quadro de pessoal, sendo que nos termos do referido artigo 80.º, n.º 1 do DL 100/99, a situação de licença sem vencimento de longa duração determina a abertura de vaga, podendo, no entanto, o trabalhador candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os necessários requisitos. 2 - Qualquer interpretação do art. 91º da LVCR no sentido de converter um vínculo funcional de natureza transitória, num vínculo por tempo indeterminado, no âmbito da Administração Pública, sem ser precedido de procedimento concursal, (...) ( Ac. TCAN n.º 02193/11.2BEPRT, de 07-04-2017).

AVALIAÇÃO CURRICULAR


(...)

I) – No procedimento concursal de recrutamento, caso não falte documento que comprove a reunião de requisitos para aplicação do método de avaliação curricular (seguido de entrevista), cuja veracidade (implicitamente actual) foi declarada pelo candidato, mas apenas careça de formal actualidade – por exigência constante do aviso de abertura de “declaração emitida pelo serviço público de origem, devidamente actualizada (reportada ao prazo estabelecido para apresentação das candidaturas), da qual conste: (…)” –, não se afigura legítimo concluir pela impossibilidade dessa avaliação, e antes aplicar os “métodos de selecção obrigatórios”, sem antes conceder oportunidade ao suprimento.* 

Caducidade


(...)
- No domínio da redacção primitiva do artigo 252º/3 do RCTFP, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação já fosse impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação referida naquele preceito.
É que o direito a compensação pela caducidade do contrato tem como pressuposto fundamental a verificação do elemento volitivo negativo, que determina a concreta actuação da entidade empregadora pública e que obsta ao prosseguimento do vínculo contratual. Por outras palavras, apenas haveria lugar à compensação ao trabalhador nas situações em que a renovação do contrato a termo estivesse, efectivamente, na disponibilidade da entidade empregadora pública, e esta escolhe não o fazer (posto que, naturalmente, não ocorra a prescrição que ora se apresenta). (. Ac. TCAN n.º 00400/14.9BEMDL, de 15-09-2017).

Exclusão de procedimento concursal


(...)
I – O incumprimento de formalidades instrumentais, facilmente supríveis, que não constituíam requisitos de admissão, não é fundamento legal de exclusão de candidato a concurso para a constituição de relação jurídica de emprego público. II – O anterior exercício de funções na entidade contratante não pode ser o factor principal (e, no caso, único) em sede de avaliação na entrevista profissional, sob pena de violação dos princípios que regem a contratação de pessoal para emprego público e o acesso a este em condições de igualdade.*(...) (Ac. TCAN n.º 00343/12.0BEAVR, de 08-05-2015). 

Contrato de trabalho

(...)
A noção legal de contrato de trabalho, existente no CC e no CT2003, é composta por 4 elementos.
Com efeito, ela abarca o objeto, da parte do trabalhador [prestação da sua atividade intelectual ou manual], a alienação que o trabalhador faz da sua atividade a favor de outrem [prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa], a subordinação jurídica do trabalhador [o trabalhador presta a sua atividade sob a autoridade e direção da pessoa a quem alienou a sua atividade] e a retribuição [a contrapartida da pessoa que recebe a atividade do trabalhador].
O que realmente distingue o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço é o objeto e a subordinação jurídica. (Ac. STJ, n.º 859/15.7T8LSB.L1.S1, de 18-05-2017).

ABANDONO DO TRABALHO


 
(...)
-   Nos termos do disposto no artigo 403.º do CT/2009, considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço, acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de o não retomar (n.º 1), presumindo-se esse abandono “em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência” (n.º 2).
II - O abandono do trabalho corresponde à denúncia (tácita) do contrato por banda do trabalhador, cuja eficácia extintiva só opera se invocado, como tal, pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção. 
III - A figura do abandono do trabalho analisa-se em dois elementos estruturantes: um, objectivo, consistente no incumprimento voluntário do contrato, que na generalidade dos casos se traduz na ausência/não comparência do trabalhador no local e tempo de serviço (o trabalhador deixa de se manter disponível para prestar o seu trabalho ao empregador, incumprindo o vínculo com a sua ausência voluntária e prolongada); outro, subjectivo, traduzido no animus extintivo, que se capta através de algo que o patenteie ou que se exteriorize em factos que, de acordo com a lei, “com toda a probabilidade revelem a intenção de não retomar o trabalho”.
IV – Demonstrados os factos que constituem a base da presunção prevista no n.º 2 da norma (:a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos e a inexistência/falta de qualquer informação sobre os motivos dessa ausência), funciona, em benefício do empregador, a presunção do abandono, na plena configuração da previsão constante do n.º 1, que apenas poderia ser ilidida pelo trabalhador nos termos e pela única via prevista no n.º 4 do mesmo art. 403.º.
V – O acidente de trabalho, cujo impedimento temporário se prolongue por mais de um mês, determina a suspensão do contrato de trabalho; o trabalhador deve, porém, apresentar-se ao empregador no dia imediato à cessação desse impedimento, a fim de retomar a actividade.
VI - É de considerar verificada a situação de abandono do trabalho quando está demonstrado que o trabalhador, após ter sofrido um acidente de trabalho que lhe demandou um período de incapacidade (que cessou com a fixação da alta clínica, judicialmente declarada, em 28.09.2009), entrou em baixa, imediatamente a seguir, por incapacidade para o trabalho por estado de doença, que foi comprovando perante o empregador, com sucessivos certificados, até 21.03.2009, e que, após esta última data, não só não compareceu no local de trabalho, como não informou o motivo dessa ausência, não relevando, para esse efeito, a resposta à carta enviada pelo empregador com a comunicação de abandono do trabalho, efectuada em 21.01.2010. (Ac. STJ n.º 499/10.7TTFUN.L1.S1, de 28-11-2012).


(...)




Presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência do trabalhador ao serviço, durante pelo menos 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência – n.º 2, artigo 403.º, do C.T.
2. Tal abandono só pode ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do mesmo ou da sua presunção, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste – n.º 3, do citado artigo 403.º.
3. Se o trabalhador não comparece ao serviço durante vários meses e não informa a Ré empregadora do motivo da ausência, tendo ficado a aguardar o desenrolar do processo de acidente de trabalho que estava em curso, encontram-se preenchidos os requisitos de que depende a verificação da presunção a que alude o nº 1 daquele normativo.
4. A presunção estabelecida no n.º 2 só pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação ao empregador da causa da ausência (n.º 4, do artigo 403.º, do C.T.), sendo irrelevante a junção, vários meses depois do início das faltas, de documentos para fazer prova duma pretensa impossibilidade de prestar o trabalho. (Ac. STJ n.º 8/11.0TTSTS, de 03-10-2013).

categoria profissional do trabalhador


(...)

A categoria profissional do trabalhador afere-se em razão das funções por ele exercidas, tendo em conta a norma ou convenção que para a respetiva atividade indique as funções próprias de cada uma, sendo o núcleo fundamental das funções efetivamente desempenhadas o elemento decisivo na determinação da categoria em questão.
5 - Não preenche o núcleo fundamental da categoria de Operador Informático, descrita no Anexo I do contrato coletivo de trabalho entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FETESE - Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 23, de 22/06/2013, o trabalhador que apenas intervém na reparação e manutenção de computadores, fora do âmbito da atividade administrativa da empresa. (...) Proc. n.º 161/15.4T8VRL.G1.S1 (Revista)

alteração unilateral do horário de trabalho


 
I - Compete à entidade patronal, dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, estabelecer o horário de trabalho.II - A entidade patronal tem a faculdade de alterar o período normal de trabalho de um trabalhador de 36 horas para 40 horas semanais se foi este o período inicialmente contratado, ainda que posteriormente o trabalhador tenha passado a trabalhar em regime especial de 4 turnos, com duração semanal da sua prestação de trabalho limitada a 36 horas, situação que mais tarde veio a cessar, por se ter alterado a situação específica que esteve na base da redução do período normal de trabalho de 40 para 36 horas.
III - Em tal situação, o regresso do trabalhador ao horário inicial de 40 horas semanais não configura prestação de trabalho suplementar nem diminuição da retribuição. ( Ac. STJ n.º 06S3536, de 22-03-2007).
 
 
***
 
(...) I - Dentro dos condicionalismos legais, cabe ao empregador, porque inscrita no seu poder de direcção, a faculdade de fixar os horários de trabalho dos seus subordinados (art. 170.º, nº 1 CT/2003) e só assim não acontecerá se existir disposição legal ou convencional em contrário, ou se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para laborar em determinado horário (art.173.º).II - Tendo o trabalhador (A.) na data da celebração do vínculo laboral ainda vigente anuído em cumprir todos os deveres do contrato anteriormente aprazado com a empregadora (R), sendo que, nesse precedente vínculo, se obrigou expressamente a cumprir o horário de trabalho que aquela empresa fixasse, não se pode afirmar que o seu horário de trabalho foi individualmente acordado com aquela.
III - A alteração unilateral do horário de trabalho, posto que permitida, deve respeitar, em regra, os seguintes requisitos: (a) consulta prévia dos trabalhadores afectados pela alteração; (b) consulta prévia da Comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais; (c) elaboração de um novo mapa do horário de trabalho, contendo a alteração produzida; (d) afixação desse novo mapa em todos os locais de trabalho, contendo a alteração produzida; (e) envio, na mesma data, de novo mapa à Inspecção-Geral do Trabalho.(...) (Ac. STJ, n-º 248/08.0TTBRG.S1, 24-02-2010).

sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Os donos de disto tudo




É uma fato indesmentível que:

"existem no SNS cerca de 40 mil médicos e que o sistema não precisa de muitos mais, mas antes de mais enfermeiros, farmacêuticos e paramédicos"

Porém, anquilosada corporação dos médicos não aceita que outros profissionais possam exercer competências na área da saúde, para as quais cada vez estão preparados. A menos que os médicos também queiram tirar sangue e fazer exames...

Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional



Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens




 
O Decreto-Lei n.º 139/2017, de 10 de novembro, que ltera a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens

terça-feira, 31 de outubro de 2017

Aproveitamento do ato administrativo

Ficha de leitura


 





 

Heleno Terrinha, Luís, Procedimentalismo jurídico-administrativo e aproveitamento do acto administrativo in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, vol. II, 3ª edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2016.

 

“o art.163.º, nº 5, aproveita e desconsidera todo e qualquer vício cuja sanção se traduza na anulabilidade do ato administrativo assim praticado, verificadas que estejam as suas alíneas concretizadoras e legitimadoras”. (p.342)

“ (…) a solução portuguesa consagrada: vício procedimental-formal, vício por incompetência relativa, vícios da vontade (erro sobre os pressupostos de facto ou de direito da decisão administrativa) ou, genericamente, vício de violação de lei, todos são abstracta e imperativamente irrelevantes (ou irreleváveis) sempre que se conclua que acto seria praticado com o mesmo conteúdo (art. 163.º, nº 5, al.c)) ou que não havia juridicamente outra hipótese de decisão (art. 163.º, n.º 5, al.a) ).” (p. 343)

“(…)não deixe de se notar que o facto de o mesmo estar concebido em termos imperativos ( aproveitamento ope legis), enão como uma faculdade de aproveitamento concedida ao juiz” (p.343).

“Para finalizar, pouco problemático será asseverar que se pretendeu consagrar o mecanismo do aproveitamento do acto apenas para as situações em que a forma de invalidade a afectar a decisão administrativa é a anulabilidade. Se o que se quer afastar é a produção de um efeito anulatório, então não poderá estar em causa senão uma anulabilidade.” (p. 345.)

“Subjacentes à operação de aproveitamento do acto administrativo têm estado, fundamentadamente, considerações atinentes aos princípios da racionalidade, celeridade, eficiência ou economia procedimental da actividade administrativa. Isso ajuda a explicar que, na base do raciocínio do afastamento da eficácia invalidatória dos vícios, esteja a ideia da manutenção do conteúdo da decisão viciada. Com efeito, a premissa nuclear de que se parte para excepcionar uma anulação é a de que o acto a anular teria posterior e subsequentemente, de ser praticado com o mesmo sentido. No fundo, é este critério de identidade entre aquilo que se anula(ria) e aquilo que substitui(ria) o anulado que estabelece as fronteiras indispensáveis à autonomização da figura em presença e à sua operatividade.” (p. 346).

“(…), a partir do momento em que dispomos de uma norma como a do nº 5 do art. 163.º, (…), tudo se resume à aplicação daquela mesma regra e à observância da consequência jurídica da não produção do efeito anulatório.” (p.356).

“A questão é saber se o vício deve ser desconsiderado à luz do n.º 5 do art. 163.º. Ou seja, do que se trata é do apuramento, variável e in casu, da aptidão da formalidade, naquela circunstância e naquele procedimento, para se projectar no resultado ou produto decisório, potencialmente afectando o sentido que lhe foi dado (p. 356).

“Primeiro, terá de se reflectir a distinção entre vícios absolutos e vícios relativos do acto administrativo. Os vícios absolutos serão aqueles que se entenda deverem ser incondicionadamente sancionados (independemente de qualquer apuramento da sua relevância ou irrelevância causal para o conteúdo decisório do acto), desta forma excecionado a aplicação da regra do aproveitamento do acto e conduzindo sempre à anulação do acto administrativo. Já os vícios relativos, ao invés, ficarão sujeitos ao testo do aproveitamento e à potencial subtração jurídica da sua eficácia invalidatória.(p. 356).
 
***



Caldeira, Marco, A figura da “Anulação Administrativa “ no novo Código do Procedimento Administrativo de 2015, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, vol. II, 3ª edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2016

“ (…) acolhimento expresso , na lei, do principio do aproveitamento do acto administrativo (conjugado com outras construções dirigidas ao mesmo resultado, como as da redução da discricionariedade a zero e da degradação das formalidades essenciais em não essenciais), aqui consagrado como fonte de limitação da anulação” (p. 481).

“(…) estamos perante uma auto-derrogação legislativa, mediante a qual um diploma procede à degradação da força jurídica da lei e admite que a violação do bloco legal aplicável à Administração possa não gerar a invalidade dos actos com aquele desconformes.” (P. 482).

“ (…) a tónica subjacente ao regime da anulação administrativa do novo CPA reside na maior dificuldade na consolidação dos actos administrativos, mesmo os constitutivos de direitos, traduzindo-se isto num claro reforço da Administração dita “agressiva” e na consequente precarização da esfera jurídica dos interessados.” (p.499)

“(…) os actos anulatórios gozam de uma retroactividade natural ou por natureza, em obséquio ao principio da legalidade.” (p.501).




 

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica





Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica:

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Transição para a nova carreira
1 - É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional.
3 - O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
4 - Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 21.º
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei, a entrada em vigor do presente diploma não prejudica as designações ou indigitações para o exercício das funções de coordenação, efetuadas ou a efetuar nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, até que seja atingido o respetivo prazo de duração, sem possibilidade de renovação.
Artigo 22.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório.

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa




 
LeiOrgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, aprova e regula o procedimento especial de acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e procede à segunda alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

quinta-feira, 24 de agosto de 2017

Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho





Resolução da Assembleia da República n.º 215/2017,  que aprova a Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 95.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2006 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 78/2017, de 24 de agosto

quarta-feira, 19 de julho de 2017

regime de contratação de doutorados, o emprego científico e tecnológico






Lei n.º 57/2017, de 19 de julho,  primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento.

segunda-feira, 17 de julho de 2017

20 TS Acolhimento Residencial



Procedimento concursal comum de recrutamento de 20 (vinte) postos de trabalho para a carreira e categoria de técnico superior, com e sem vínculo de emprego público, para a área do Acolhimento Residencial de Crianças e Jovens, da Casa Pia de Lisboa, I. P.

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Abono para falhas





Reconhecimento do direito ao suplemento designado «abono para falhas» - Universidade de Aveiro

Livro de reclamações on-line.



 
O Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, que Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado».
 
 
Portaria n.º 201-A/2017, de 30 de junho, aprova o modelo, edição, preços, fornecimento e distribuição do livro de reclamações, nos formatos físico e eletrónico e estabelece as funcionalidades da plataforma digital que disponibiliza o formato eletrónico do livro de reclamações

 

Regulamento da Nacionalidde Portuguesa






Decreto-Lei n.º 71/2017, de 21 de junho, altera o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.

terça-feira, 20 de junho de 2017

Injustificação de faltas





Aviso n.º 6828/2017

Na sequência do termo do cumprimento da sanção disciplinar de 240 dias de suspensão, notifica-se o docente para se pronunciar, uma vez que não fez a apresentação no Agrupamento

quarta-feira, 7 de junho de 2017

Atribuição de louvor




Atribuição de louvor à coordenadora técnica Maria de Lourdes Cardoso Gaspar.

Louvor à técnica superior Maria Francelina Rodrigues Alves Fino, do mapa de pessoal da CCDRC

subsídio mensal de residência



Atribui ao licenciado João Paulo Gaspar de Almeida e Sousa, presidente do conselho diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., um subsídio mensal de residência, enquanto permanecer no exercício do cargo.

terça-feira, 6 de junho de 2017

Utilização de Espaços







Despacho n.º 8356/2014Aprova o Regulamento de Utilização de Espaços nos Serviços Dependentes e nos imóveis afetos à Direção-Geral do Património Cultural


O Ministério Público está a investigar várias irregularidades detetadas por uma auditoria da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) à gestão da ex-diretora do Mosteiro dos Jerónimos, Isabel Almeida, avança o Diário de Notícias na edição desta terça-feira.


***

Danos no Convento de Tomar são notícia na imprensa internacional.





sexta-feira, 2 de junho de 2017

Regime excecional de dispensa de serviço






Lei n.º 38/2017, de 2 de junho

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental

«Artigo 26.º-A
Regime excecional de dispensa de serviço
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, durante o período crítico determinado no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios é estabelecido um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, bem como da administração autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio florestal.

Processos eletrónicos na justiça




Portaria n.º 188/2017, de 2 de junho, regulamenta as comunicações por via eletrónica entre as conservatórias de registos e o Ministério Público, bem como a prática de atos processuais pelos magistrados do Ministério Público através de meios eletrónicos, em sede de regulação do exercício das responsabilidades parentais relativo a filhos menores ou de alteração de acordo anteriormente homologado

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Carreira de informática - administração pública





Aviso n.º 6172/2017,
Abertura de concurso interno, com vista ao preenchimento de dois postos de trabalho da carreira de especialista de Informática do Grau 1, Nível 2 do mapa de pessoal da DGAEP.

despesa pública






A Portaria n.º 186/2017, de 1 de junho, que estabelece o Sistema de Incentivos à Eficiência da Despesa Pública.

Chave móvel digital




 
Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, e sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes.

terça-feira, 30 de maio de 2017

Aumento Salarial - Função Pública


A Frente Comum faz notar que “há mais de 10 anos" os trabalhadores "não vislumbram qualquer aumento salarial, além de terem as suas carreiras congeladas desde 2005”. O poder de compra da Função Pública caiu “mais de 11% na última década”.

Direito de livre circulação dos trabalhadores



Lei n.º 27/2017, de 30 de maio, aprova medidas para aplicação uniforme e execução prática do direito de livre circulação dos trabalhadores, transpondo a Diretiva 2014/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
 

Qualificações profissionais



 
 
Lei n.º 26/2017, de 30 de maio, facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui os constrangimentos à livre circulação de pessoas, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e transpondo a Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público




A Lei n.º 25/2017 de 30 de maio, que aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro.

segunda-feira, 29 de maio de 2017

Regulamento de Horário de Trabalho






Despacho n.º 4634/2017
Regulamento do período de funcionamento e do horário de trabalho da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo


Despacho (extrato) n.º 4580/2017
Regulamento de Horário de Trabalho da Direção-Geral da Segurança Social

sexta-feira, 26 de maio de 2017

sexta-feira, 5 de maio de 2017

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Pensão de velhice





A Portaria n.º 67/2016, de 1 de abril, determina que idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao ano de início da pensão, em conformidade com a fórmula prevista no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2017, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos e 3 meses.

O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2016, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8666.

O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio,  define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, tendo por objetivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das referidas eventualidades.

Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS



Define os Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no Serviço Nacional de Saúde para todo o tipo de prestações de saúde sem caráter de urgência e aprova e publica a Carta de Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS.

terça-feira, 18 de abril de 2017

Matricula e Renovação




Despacho normativo n.º 1-B/2017,  que fixa os procedimentos da matrícula e respetiva renovação.
 
O regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens entre os 6 e os 18 anos, regulado no Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina no n.º 2 do artigo 12.º que a informação necessária ao controlo do cumprimento do dever de matrícula é disponibilizada pelos serviços centrais com competência na área da estatística da educação.

opção vegetariana, Matricula






A Lei n.º 11/2017, de 17 de abril,  estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos.

terça-feira, 11 de abril de 2017

CONTAGEM DE PRAZO



 «O prazo de seis meses para o exercício do direito de queixa, nos termos do artº 115º nº 1, do Código Penal, termina às 24 horas do dia que corresponda, no sexto mês seguinte, ao dia em que o titular desse direito tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores; mas, se nesse último mês não existir dia correspondente, o prazo finda às 24 horas do último dia desse mês».

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Convenção Europeia sobre a contagem de prazos (STE 076)

Assinada por Portugal em: 20/11/1979
Convenção aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa, em Basileia, em 16 de Maio de 1972, com entrada em vigor na ordem jurídica internacional a 28 de Abril de 1983, após as três ratificações exigidas.
Esta Convenção pretende assegurar que as Partes utilizam métodos uniformes de contagem de prazos, quer ao nível interno, quer ao nível internacional. As regras enunciadas na Convenção aplicam-se aos prazos fixados na lei, aos prazos fixados por autoridade judiciária ou administrativa, aos prazos fixados por uma entidade arbitral ou, ainda, aos fixados pelas partes contratualmente.

sexta-feira, 7 de abril de 2017

Medida de Estágio Profissional





Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, regula a criação da medida de Estágios Profissionais, que consiste no apoio à inserção de jovens no mercado de trabalho ou à reconversão profissional de desempregados