terça-feira, 31 de outubro de 2017

Aproveitamento do ato administrativo

Ficha de leitura


 





 

Heleno Terrinha, Luís, Procedimentalismo jurídico-administrativo e aproveitamento do acto administrativo in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, vol. II, 3ª edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2016.

 

“o art.163.º, nº 5, aproveita e desconsidera todo e qualquer vício cuja sanção se traduza na anulabilidade do ato administrativo assim praticado, verificadas que estejam as suas alíneas concretizadoras e legitimadoras”. (p.342)

“ (…) a solução portuguesa consagrada: vício procedimental-formal, vício por incompetência relativa, vícios da vontade (erro sobre os pressupostos de facto ou de direito da decisão administrativa) ou, genericamente, vício de violação de lei, todos são abstracta e imperativamente irrelevantes (ou irreleváveis) sempre que se conclua que acto seria praticado com o mesmo conteúdo (art. 163.º, nº 5, al.c)) ou que não havia juridicamente outra hipótese de decisão (art. 163.º, n.º 5, al.a) ).” (p. 343)

“(…)não deixe de se notar que o facto de o mesmo estar concebido em termos imperativos ( aproveitamento ope legis), enão como uma faculdade de aproveitamento concedida ao juiz” (p.343).

“Para finalizar, pouco problemático será asseverar que se pretendeu consagrar o mecanismo do aproveitamento do acto apenas para as situações em que a forma de invalidade a afectar a decisão administrativa é a anulabilidade. Se o que se quer afastar é a produção de um efeito anulatório, então não poderá estar em causa senão uma anulabilidade.” (p. 345.)

“Subjacentes à operação de aproveitamento do acto administrativo têm estado, fundamentadamente, considerações atinentes aos princípios da racionalidade, celeridade, eficiência ou economia procedimental da actividade administrativa. Isso ajuda a explicar que, na base do raciocínio do afastamento da eficácia invalidatória dos vícios, esteja a ideia da manutenção do conteúdo da decisão viciada. Com efeito, a premissa nuclear de que se parte para excepcionar uma anulação é a de que o acto a anular teria posterior e subsequentemente, de ser praticado com o mesmo sentido. No fundo, é este critério de identidade entre aquilo que se anula(ria) e aquilo que substitui(ria) o anulado que estabelece as fronteiras indispensáveis à autonomização da figura em presença e à sua operatividade.” (p. 346).

“(…), a partir do momento em que dispomos de uma norma como a do nº 5 do art. 163.º, (…), tudo se resume à aplicação daquela mesma regra e à observância da consequência jurídica da não produção do efeito anulatório.” (p.356).

“A questão é saber se o vício deve ser desconsiderado à luz do n.º 5 do art. 163.º. Ou seja, do que se trata é do apuramento, variável e in casu, da aptidão da formalidade, naquela circunstância e naquele procedimento, para se projectar no resultado ou produto decisório, potencialmente afectando o sentido que lhe foi dado (p. 356).

“Primeiro, terá de se reflectir a distinção entre vícios absolutos e vícios relativos do acto administrativo. Os vícios absolutos serão aqueles que se entenda deverem ser incondicionadamente sancionados (independemente de qualquer apuramento da sua relevância ou irrelevância causal para o conteúdo decisório do acto), desta forma excecionado a aplicação da regra do aproveitamento do acto e conduzindo sempre à anulação do acto administrativo. Já os vícios relativos, ao invés, ficarão sujeitos ao testo do aproveitamento e à potencial subtração jurídica da sua eficácia invalidatória.(p. 356).
 
***



Caldeira, Marco, A figura da “Anulação Administrativa “ no novo Código do Procedimento Administrativo de 2015, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, vol. II, 3ª edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2016

“ (…) acolhimento expresso , na lei, do principio do aproveitamento do acto administrativo (conjugado com outras construções dirigidas ao mesmo resultado, como as da redução da discricionariedade a zero e da degradação das formalidades essenciais em não essenciais), aqui consagrado como fonte de limitação da anulação” (p. 481).

“(…) estamos perante uma auto-derrogação legislativa, mediante a qual um diploma procede à degradação da força jurídica da lei e admite que a violação do bloco legal aplicável à Administração possa não gerar a invalidade dos actos com aquele desconformes.” (P. 482).

“ (…) a tónica subjacente ao regime da anulação administrativa do novo CPA reside na maior dificuldade na consolidação dos actos administrativos, mesmo os constitutivos de direitos, traduzindo-se isto num claro reforço da Administração dita “agressiva” e na consequente precarização da esfera jurídica dos interessados.” (p.499)

“(…) os actos anulatórios gozam de uma retroactividade natural ou por natureza, em obséquio ao principio da legalidade.” (p.501).




 

Sem comentários:

Enviar um comentário