quinta-feira, 4 de maio de 2017

Pensão de velhice





A Portaria n.º 67/2016, de 1 de abril, determina que idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos verificada entre o segundo e o terceiro ano anteriores ao ano de início da pensão, em conformidade com a fórmula prevista no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio.

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2017, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos e 3 meses.

O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2016, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade normal de acesso à pensão em vigor nesse ano, é de 0,8666.

O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio,  define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social, tendo por objetivo compensar a perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência das referidas eventualidades.

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