O trabalhador da Administração Pública responsável pela educação de menor de 12 anos tem direito a faltar justificadamente com vista ao seu acompanhamento no primeiro dia do ano letivo, até três horas por cada menor.
Esta falta não determina a perda de qualquer direito do trabalhador e é considerada, para todos os efeitos, prestação efetiva de trabalho.
O empregador deve tomar as medidas de gestão com a antecedência necessária para promover a utilização deste mecanismo de conciliação, evitando prejuízo grave para o funcionamento do órgão ou serviço (Decreto-Lei n.º 85/2019, de 1 de julho).
Nota:
Esta falta acresce às faltas previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP.
Nota:
Esta falta acresce às faltas previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP.
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