Quando a CGA tem intenção de indeferir o
pedido de realização de junta médica antecipada, antes de tomar
a decisão final, concedeu ao trabalhador o prazo de 10 dias úteis para se pronunciar
ao abrigo do direito de audiência prévia, prevista no artigo
121.º do Código do Procedimento Administrativo.
Decorrido esse prazo, a
CGA deverá tomar uma decisão e comunicá-la ao trabalhador e ao respetivo serviço.
Assim, no caso da decisão da CGA ser
de indeferimento e o trabalhador for notificada dessa decisão, o mesmo deverá apresentar-se ao serviço no dia imediato ao da notificação, sob pena de
entrar numa situação de licença sem remuneração, nos termos do previsto
articuladamente nos artigos 34.º
e 36.º
da Lei preambular n.º 35/2014, de 20 de junho ( que aprova a LTFP).
Assim, quando o serviço for notificada da decisão final, deverá proceder à notificação do trabalhador por ofício registado para que se apresente ao
serviço no dia imediato à receção dessa notificação, nos termos do n.º
4 do art. 34.º da Lei preambular n.º 35/2014, de 20 de junho:
(…)
3 - O trabalhador que
não requerer, no prazo previsto, a sua apresentação à junta médica da CGA,
I.P., passa automaticamente à situação de licença sem remuneração,
sujeita ao disposto no n.º 5 do artigo 281.º da LTFP.
4 - O trabalhador que
não reunir os requisitos para apresentação à junta médica da CGA, I.P., deve
ser notificado pelo respetivo serviço para, no dia imediato ao da
notificação, retomar o exercício de funções, sob pena de ficar abrangido pelo
disposto na parte final do número anterior.
(…)
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