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quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Técnicos Especializados, Grupo de Recrutamento 999





Em relação ao pessoal Técnico Especializado o ponto da situação atual é o seguinte:


 1.        O Instituto de Turismo de Portugal, I.P.


 ·         Aviso n.º 5262/2019 – TS – Formação Bar/2019 – Ref.ª TS 2/EHTEstoril.

·         Aviso n.º 4349/2019 – AT – Cozinha/2019 – Ref.ª AT2/EHTEstoril.


Outros concursos:


  
2.        Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares


·         O Despacho n.º 8519/2019 - Homologação dos contratos dos técnicos especializados referente ao ano letivo de 2018-2019:

3.        Agrupamento de escolas Forte da Casa _ Ano Letivo 2019/2020


Ano Letivo 2019/2020
Grupo de Recrutamento: 999 – Técnico Especializado – Expressão Corporal, Dramática e Musical:



4.        Universidade Aberta


·         DESPACHO Nº 112/VR/DC/2019 – Profissionalização em serviço:


  
5.        Carta aberta

·         Um grupo de Técnicos Especializados com serviço de docência nas Escolas Públicas escreveu a carta aberta Governo/CAB Educação anexa disponível em:
«Assim, pretendemos questionar se estará a ser pensada a consagração legal de um regime de vinculação de Técnicos Especializados para formação, capaz de impedir novas situações de abuso no recurso sucessivo à contratação a prazo, ou se os inscritos no PREVPAP poderão ter a oportunidade de ver resolvidos os seus casos específicos, servindo este programa regularização de vínculos precários de ponto de partida para a criação de novos grupos de recrutamento e para a criação de requisitos gerais de acesso à carreira, tornando-se assim, o PREVPAP, o alicerce para a criação de uma carreira que vise a estabilidade de tantos trabalhadores essenciais às Escolas e à formação Técnica de tantos jovens que hoje frequentam o ensino profissional, vocacional e artístico.»


6.Certificação de tempo de serviço prestado por Formadores e Técnicos Especializados


Link:




Em conclusão:

Estão a ser lancaçdos procedimentos concursais para técnicos especializados com o grupo de recrutamento 999 ( técnicas especiais - DL n.º 338/2007, de 11 de outubro), que não encontramos descrito/aprovado no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, que cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

Como se explica isto ? Alguém sabe?


quarta-feira, 24 de julho de 2019

Extensão dos vínculos contratuais - PREVPAP



Como temos vindo a escrever neste blog o Ministério da Educação tem um problema para resolver: criar uma grupo de recrutamento próprio para regularizar a situação dos vínculos precários ao abrigo do ECD.

Até lá vai empurrando com a barriga para frente:



quinta-feira, 18 de julho de 2019

Identificação dos Técnicos especializados das Escolas para o PREVPAP




A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas recebe, em audição, o Presidente da Comissão Coordenadora do Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado, Fernando Ribeiro Lopes, com o objetivo de recolher elementos para avaliar a aplicação do PREVPAP (Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública) e da lei que o instituiu [requerimento do BE].







«Quanto aos técnicos especializados das escolas, o ministro das Finanças disse apenas que os “processos ainda estão a decorrer”. “Não posso em nome da verdade responder com uma data”, afirmou em reposta à deputada do Bloco de Esquerda Joana Mortágua. “O que posso garantir é que o trabalho está a ser feito, estamos a finalizar este processo”» Mário Centeno, no Parlamento no dia 26/04/2019.





  1. Tem o Ministério da Educação conhecimento que algumas direções de agrupamentos de escolas têm informado os técnicos especializados que não serão abrangidos pelo Programa de Regularização de Vínculos Precários na Administração Pública (PREVPAP), já que tal só ocorreria para os que trabalham em escolas TEIP ou de referência? 
  2. Existe alguma orientação dada às escolas sobre o acesso destes técnicos ao PREPVAP relacionada com a revisão em curso do diploma que regula os apoios especializados a estudantes com necessidades educativas especiais, nomeadamente com a alteração da orgânica dos apoios por estes técnicos especializados nas escolas? 
  3. Está o Ministério da Educação em condições de garantir que todos os técnicos especializados que mantêm vínculos precários às Escolas e Agrupamentos de Escolas serão vinculados ao sistema público de educação? 
Desconhecemos se houve resposta!

quinta-feira, 11 de julho de 2019

Regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública





A)

O decreto-lei n.º 15/2018, de 07 de março, sofreu a 1.ª alteração (por apreciação parlamentar) pela Lei n.º 17/2018, de 19 de abril; e tem por objecto:

1)    Aprovar em ANEXO o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente dos grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística especializada da música e da dança, nos estabelecimentos públicos de ensino;

2)    Aprovar no ano de 2018:

a)    Concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;
b)    Concurso interno antecipado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual;
c)    concurso externo extraordinário previsto no artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que se aplicam com as especificidades constantes do presente decreto-lei.

B)

De acordo com o Regime (ANEXO), a seleção e o recrutamento do pessoal docente faz-se por:

a)    Concurso interno;
b)    Concurso externo;
c)    Concurso para a satisfação de necessidades temporárias.

Os concursos interno e externo visam a satisfação de necessidades permanentes de pessoal docente dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança.

O concurso interno visa a mobilidade dos docentes pertencentes aos quadros dos estabelecimentos públicos de ensino artístico especializado da música e da dança para vagas em quadros de outros estabelecimentos públicos daquela natureza.

O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que pretendam aceder a vagas dos quadros dos estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança.

O concurso para a satisfação das necessidades temporárias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

D)

Como exposto, este diploma regula apenas o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente dos grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística especializada da música e da dança; decorrendo expressamente do artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que a  Portaria n.º 129-B/2017, de 6 de abril, relativamente ao concurso externo, bem como a Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril, relativa ao concurso de integração extraordinária, definem expressamente os grupos de recrutamento a concursar, situação que não se verifica no PREVPAP (Formadores).

E)

No entanto, no que concerne às disposições transitórias o conteúdo das mesmas poderá ser considerado numa eventual proposta normativa sobre o PREVPAP (Formadores), designadamente, no concerne as regras de integração na carreira (posicionamento remuneratório) e profissionalização:


1 - A integração na carreira do pessoal docente recrutado na sequência dos procedimentos previstos no n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ocorridos em 2018 produz efeitos no prazo de um ano a contar da abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º, sendo dispensados da realização do período probatório previsto no artigo 31.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, doravante designado abreviadamente por ECD.
2 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam grau de licenciatura e sejam detentores de qualificação profissional integram a carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD.
3 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam o grau de licenciatura e não sejam profissionalizados integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, até 31 de agosto do ano em que completem a habilitação profissional, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
4 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam grau de licenciatura integram a carreira no índice 112 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.


1 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que não possuam profissionalização ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o vínculo no prazo máximo de um ano após a abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 5, desde que até essa data obtenham a respetiva qualificação profissional.
2 - A não verificação da condição referida no número anterior determina a aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável.
3 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais referidos no n.º 4 do artigo anterior permanecem no índice 112 até concluírem a profissionalização, após o que transitam para o índice 167 previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, desde que tenham obtido avaliação mínima de Bom, passando a aplicar-se o artigo 37.º do mesmo estatuto.
4 - Os docentes de carreira providos nos grupos de recrutamento definidos nas Portarias n.os 693/98, de 3 de setembro, e 192/2002, de 4 de março, e o pessoal docente das técnicas especiais dos estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado, que se encontram posicionados nos índices 151 e 156 nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, transitam para o índice 167 da tabela indiciária publicada em anexo ao ECD.
5 - As condições da profissionalização em serviço dos docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais são aprovadas por despacho do membro do Governo com competência em matéria de educação.

F)



Em resumo:


2.  No entanto, no que concerne às disposições transitórias (artigos 9.º e 10.º), o conteúdo das mesmas poderá ser considerado numa eventual proposta normativa sobre o PREVPAP (Formadores), designadamente, no concerne as regras de integração na carreira (posicionamento remuneratório) e profissionalização.


terça-feira, 2 de julho de 2019

Técnicos especializados (PREVPAP)




Sobre a situação dos trabalhadores precários já muito se escreveu, designadamente, no  Blog de Arlindo.

Porém, ainda falta a regularizar a situação dos técnicos especializados, por exemplo, dos cursos profissionais, nomeadamente, da área da restauração.

A Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários estabelece que:

Artigo 7.º
Carreira e categoria de integração
As pessoas recrutadas através do procedimento concursal são integradas na carreira correspondente às funções exercidas que deram origem à regularização extraordinária e, no caso de carreiras pluricategoriais, na respetiva categoria de base.

Artigo 8.º
Processo de integração
1 - Nos órgãos ou serviços abrangidos pela LTFP:
a) A integração das pessoas a que se refere o artigo 3.º nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos, serviços ou autarquias locais é feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal;
b) Reconhecidas as situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo jurídico adequado, nos termos do artigo 3.º, os correspondentes procedimentos concursais são abertos no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, ou a contar da data em que se completar o prazo de um ano referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - Só podem ser admitidos os candidatos possuidores dos requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas carreiras e categorias postas a concurso.

Ao abrigo do artigo 16.º do referido diploma, a Direção Geral daAdministração-Escolar precedeu à renovação dos contratos dos técnicos especializados, de acordo com a Nota Informativa de 23/08/2018 (docentes).

Procedendo-se do mesmo modo em em relação ao pessoal não docente, pela Nota Informativa de 10/07/2018.

Porém, até agora, desconhece-se qual a situação destes técnicos.

Será possível integrar na carreira docente técnicos especializados para os quais não corresponda nenhum grupo de recrutamento?