O Decreto-Lei
n.º 153/2019 de 17 de outubro, veio alterar o prazo de garantia para acesso
ao subsídio social de desemprego nas seguintes situações:
o O
prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem,
com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses
imediatamente anterior à data do desemprego;
o
Nas situações de desemprego
involuntário por caducidade do contrato de trabalho a termo, o prazo de
garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 120 dias de trabalho por conta de outrem, com o
correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente
anterior à data do desemprego.
o
Nas situações de denúncia do contrato
de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período
experimental, o prazo de garantia para atribuição do subsídio social de
desemprego é de 120 dias de trabalho
por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num
período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
Sem comentários:
Enviar um comentário