quinta-feira, 31 de agosto de 2017
Estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica:
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Transição para a nova carreira
1 - É extinta a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, criada nos termos do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional.
3 - O disposto no número anterior abrange todos os profissionais integrados na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica ora extinta, independentemente da profissão em que se integrem, desde que elencada no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto.
4 - Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, e 25/2017, de 30 de maio.
Artigo 21.º
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei, a entrada em vigor do presente diploma não prejudica as designações ou indigitações para o exercício das funções de coordenação, efetuadas ou a efetuar nos termos e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, até que seja atingido o respetivo prazo de duração, sem possibilidade de renovação.
Artigo 22.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório.
sexta-feira, 25 de agosto de 2017
acesso a dados de telecomunicações e Internet pelos oficiais de informações do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa
quinta-feira, 24 de agosto de 2017
Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho
Resolução da Assembleia da República n.º 215/2017, que aprova a Convenção n.º 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 95.ª Sessão, realizada em Genebra, a 15 de junho de 2006 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República
n.º 78/2017, de 24 de agosto
Subscrever:
Mensagens (Atom)