Heleno Terrinha, Luís, Procedimentalismo
jurídico-administrativo e aproveitamento do acto administrativo in Comentários
ao Novo Código do Procedimento Administrativo, vol. II, 3ª edição, AAFDL
Editora, Lisboa, 2016.
“o art.163.º, nº 5, aproveita e desconsidera todo e qualquer vício cuja
sanção se traduza na anulabilidade do ato administrativo assim praticado,
verificadas que estejam as suas alíneas concretizadoras e legitimadoras”. (p.342)
“ (…) a solução portuguesa consagrada: vício procedimental-formal,
vício por incompetência relativa, vícios da vontade (erro sobre os pressupostos
de facto ou de direito da decisão administrativa) ou, genericamente, vício de
violação de lei, todos são abstracta e imperativamente irrelevantes (ou
irreleváveis) sempre que se conclua que acto seria praticado com o mesmo
conteúdo (art. 163.º, nº 5, al.c)) ou que não havia juridicamente outra
hipótese de decisão (art. 163.º, n.º 5, al.a) ).” (p. 343)
“(…)não deixe de se notar que o facto de o mesmo estar concebido em
termos imperativos ( aproveitamento ope legis), enão como uma faculdade de
aproveitamento concedida ao juiz” (p.343).
“Para finalizar, pouco problemático será asseverar que se pretendeu
consagrar o mecanismo do aproveitamento do acto apenas para as situações em que
a forma de invalidade a afectar a decisão administrativa é a anulabilidade. Se
o que se quer afastar é a produção de um efeito anulatório, então não poderá
estar em causa senão uma anulabilidade.” (p. 345.)
“Subjacentes à operação de aproveitamento do acto administrativo têm
estado, fundamentadamente, considerações atinentes aos princípios da
racionalidade, celeridade, eficiência ou economia procedimental da actividade
administrativa. Isso ajuda a explicar que, na base do raciocínio do afastamento
da eficácia invalidatória dos vícios, esteja a ideia da manutenção do conteúdo
da decisão viciada. Com efeito, a premissa nuclear de que se parte para
excepcionar uma anulação é a de que o acto a anular teria posterior e
subsequentemente, de ser praticado com o mesmo sentido. No fundo, é este
critério de identidade entre aquilo que se anula(ria) e aquilo que substitui(ria)
o anulado que estabelece as fronteiras indispensáveis à autonomização da figura
em presença e à sua operatividade.” (p. 346).
“(…), a partir do momento em que dispomos de uma norma como a do nº 5
do art. 163.º, (…), tudo se resume à aplicação daquela mesma regra e à
observância da consequência jurídica da não produção do efeito anulatório.”
(p.356).
“A questão é saber se o vício deve ser desconsiderado à luz do n.º 5 do
art. 163.º. Ou seja, do que se trata é do apuramento, variável e in casu, da
aptidão da formalidade, naquela circunstância e naquele procedimento, para se
projectar no resultado ou produto decisório, potencialmente afectando o sentido
que lhe foi dado (p. 356).
“Primeiro, terá de se reflectir a distinção entre vícios absolutos e
vícios relativos do acto administrativo. Os vícios absolutos serão aqueles que
se entenda deverem ser incondicionadamente sancionados (independemente de
qualquer apuramento da sua relevância ou irrelevância causal para o conteúdo
decisório do acto), desta forma excecionado a aplicação da regra do
aproveitamento do acto e conduzindo sempre à anulação do acto administrativo.
Já os vícios relativos, ao invés, ficarão sujeitos ao testo do aproveitamento e
à potencial subtração jurídica da sua eficácia invalidatória.(p. 356).
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Caldeira, Marco, A figura da “Anulação Administrativa “ no novo Código do Procedimento Administrativo de 2015, in Comentários ao Novo Código do Procedimento Administrativo, vol. II, 3ª edição, AAFDL Editora, Lisboa, 2016
“ (…) acolhimento expresso , na lei, do principio do aproveitamento do
acto administrativo (conjugado com outras construções dirigidas ao mesmo
resultado, como as da redução da discricionariedade a zero e da degradação das
formalidades essenciais em não essenciais), aqui consagrado como fonte de
limitação da anulação” (p. 481).
“(…) estamos perante uma auto-derrogação legislativa, mediante a qual
um diploma procede à degradação da força jurídica da lei e admite que a violação
do bloco legal aplicável à Administração possa não gerar a invalidade dos actos
com aquele desconformes.” (P. 482).
“ (…) a tónica subjacente ao regime da anulação administrativa do novo
CPA reside na maior dificuldade na consolidação dos actos administrativos,
mesmo os constitutivos de direitos, traduzindo-se isto num claro reforço da Administração
dita “agressiva” e na consequente precarização da esfera jurídica dos
interessados.” (p.499)
“(…) os actos anulatórios gozam de uma retroactividade natural ou por
natureza, em obséquio ao principio da legalidade.” (p.501).