No âmbito da parentalidade é possível cumular a jornada contínua com a dispensa para amamentação;
Assim, com a atribuição da jornada contínua a trabalhadora poderia realizar 5 horas de trabalho consecutivas, incluindo uma pausa de meia hora para almoço, que se considera para todos efeitos tempo de trabalho;
O exercício do direito à dispensa para amamentação implica a redução a redução de 2 horas da jornada diária de trabalho;
A dispensa para amamentação constitui um direito da trabalhadora no âmbito da parentalidade, que não pode ser obstado pelo empregador público, ao passo que, a atribuição ou não da jornada contínua constitui uma faculdade do empregador público, isto é, insere-se no seu poder discricionário de organização do horário de trabalho.
A situação em apreço encontra-se
disciplinada na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela
Lei nº 35/2014, de 20 de junho; e no Código de Trabalho (CT),
aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, sendo
que este diploma é aplicável por força do disposto na al. d) do nº 1 do art. 4º da LTFP.
Assim, determina o
art. 114º da LTFP que a jornada contínua:
- Consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;
- Deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora;
- Pode ser adotada em casos excecionais, devidamente fundamentados, nomeadamente, no caso de trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos;
- O tempo máximo de trabalho seguido não pode ter uma duração superior a 5 horas.
Por seu turno, os
artigos 47º e 48º do CT determinam
que:
- A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação;
- A dispensa diária para amamentação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador;
- A trabalhadora deve comunicar ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho;
- A trabalhadora deve fazer prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.
Dispondo ainda o nº 3 do art. 65º CT que a “dispensa para (…), amamentação ou aleitação não determina
perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho”.
Por conseguinte,
estabelece o art. 67º da Constituição, na sua atual
redação, que, designadamente:- A mulher trabalhadora tem direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias;
- A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.
Assim, em face do exposto, salvo melhor
opinião, afigura-se que no caso concreto pode ser cumulada a jornada contínua
com a dispensa para amamentação.
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