segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

dispensa para amamentação e jornada contínua



No âmbito da parentalidade é possível cumular a jornada contínua com a dispensa para amamentação;
Assim, com a atribuição da jornada contínua a trabalhadora poderia realizar 5 horas de trabalho consecutivas, incluindo uma pausa de meia hora para almoço, que se considera para todos efeitos tempo de trabalho;
O exercício do direito à dispensa para amamentação implica a redução a redução de 2 horas da jornada diária de trabalho;
A dispensa para amamentação constitui um direito da trabalhadora no âmbito da parentalidade, que não pode ser obstado pelo empregador público, ao passo que, a atribuição ou não da jornada contínua constitui uma faculdade do empregador público, isto é, insere-se no seu poder discricionário de organização do horário de trabalho.

A situação em apreço encontra-se disciplinada na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho; e no Código de Trabalho (CT), aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, sendo que este diploma é aplicável por força do disposto na al. d) do nº 1 do art. 4º da LTFP.

Assim, determina o art. 114º da LTFP que a jornada contínua:
  • Consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho;
  • Deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora;
  • Pode ser adotada em casos excecionais, devidamente fundamentados, nomeadamente, no caso de trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos;
  • O tempo máximo de trabalho seguido não pode ter uma duração superior a 5 horas.

Por seu turno, os artigos 47º e 48º do CT determinam que:
  • A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação;
  • A dispensa diária para amamentação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador;
  • A trabalhadora deve comunicar ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho;
  • A trabalhadora deve fazer prova que o outro progenitor exerce actividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respectivo empregador da decisão conjunta.

Dispondo ainda o nº 3 do art. 65º CT que a dispensa para (), amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho.
Por conseguinte, estabelece o art. 67º da Constituição, na sua atual redação, que, designadamente:

  • A mulher trabalhadora tem direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias;
  • A lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar.

Assim, em face do exposto, salvo melhor opinião, afigura-se que no caso concreto pode ser cumulada a jornada contínua com a dispensa para amamentação.

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