segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Acidente no trajeto


 

O Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua atual redação, estabelece o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais ocorridos ao serviço da Administração Pública, o qual, é aplicável aos funcionários, agentes e outros trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e exerçam funções na administração central, local e regional, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados e de fundos públicos (art. 1º e 2º).

Nos termos do art. 4º do referido diploma, os trabalhadores têm direito, independentemente do respectivo tempo de serviço, à reparação, em espécie e em dinheiro, dos danos resultantes de acidentes em serviço e de doenças profissionais.

O direito à reparação em espécie compreende, nomeadamente, prestações de natureza médica, cirúrgica, de enfermagem, hospitalar, medicamentosa e quaisquer outras, incluindo tratamentos termais, fisioterapia e o fornecimento de próteses e ortóteses, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao diagnóstico ou ao restabelecimento do estado de saúde físico ou mental e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.

No que concerne à responsabilidade pela reparação, determina o art. 5º o serviço ou organismo da Administração Pública ao serviço do qual ocorreu o acidente ou foi contraída a doença profissional é responsável pelos encargos com a reparação dos danos deles emergentes, nos termos previstos no referido diploma.

Nesse sentido, devem os mesmos inscrever, nos respectivos orçamentos, verbas destinadas ao pagamento das despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais (art. 6º).

Nos termos do nº 1 do art. 7º, acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho.

Nesta senda, determina a al. a) do nº 1 do art. 3º que considera-se “Regime geral - o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e legislação complementar”.

A Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, bem como a respetiva regulamentação foi revogada expressamente pela al.a) do art. 186º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, que disciplina o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Assim, e no se refere designadamente ao caso em apreço, entende-se por acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (nº 1 do art. 8º), considerando-se também acidente de trabalho o ocorrido “No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte” [al.a) do nº 1 do art. 9º].

A qualificação do acidente compete à entidade empregadora, no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contado da data em que do mesmo teve conhecimento (nº 7 do art. 7º).

De acordo com o disposto nos nº 1 e 2 do art. 8º, ocorrido um acidente, o trabalhador, por si ou interposta pessoa, deve participá-lo, por escrito ou verbalmente, no prazo de dois dias úteis ao respectivo superior hierárquico, mediante utilização de impresso próprio fornecido pelo serviço.

Por seu turno, o superior hierárquico deve participar, no referido impresso, ao respectivo dirigente máximo os acidentes no prazo de um dia útil a contar da data em que teve conhecimento.

Sendo que nos termos do nº 2 do art. 9º, os serviços de saúde, públicos ou privados, que tenham prestado assistência a um acidentado devem participar a ocorrência à entidade empregadora do mesmo, no prazo de um dia útil, pela via mais expedita.

No âmbito das prestações em espécie, determina o nº 1 do art. 10º que a assistência médica, com excepção dos socorros de urgência, deve ser prestada, sempre que possível, em instituições ou serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde, tendo em conta a natureza das lesões e a proximidade da residência do sinistrado.

Por seu turno, o nº 11 do art. 10º do diploma que tem vindo a se citado, determina expressamente que quando o sinistrado optar por assistência médica particular, tem direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento do serviço nacional de saúde, devendo, para efeitos de reembolso, apresentar os documentos justificativos de todas as despesas efectuadas com o tratamento das lesões, doença ou perturbação funcional resultantes do acidente.

Em conformidade com o disposto no art. 12º, a situação clínica do sinistrado, até à alta, deve ser registada, conforme os casos, pelo médico que o assista ou pela junta médica, no boletim de acompanhamento médico de modelo próprio, fornecido pelo serviço ou organismo em que o mesmo exercia funções à data do acidente, pelo que, incumbe ao empregador garantir a entrega do boletim de acompanhamento médico ao trabalhador ou à entidade prestadora da assistência médica.

Relativamente às prestações em dinheiro, institui o art. 15º que no período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respectivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição.

No que respeita à assiduidade, determina o art. 19º que as faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efectivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito.

Neste sentido, as faltas por acidente em serviço devem ser justificadas, no prazo de cinco dias úteis, a contar do 1.º dia de ausência ao serviço, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a)    Declaração emitida pelo médico que o assistiu ou por estabelecimento de saúde, quando ao sinistrado tenham sido prestados cuidados que não determinem incapacidade para o exercício de funções por período superior a três dias;

b)    Boletim de acompanhamento médico

Quando o trabalhador for considerado clinicamente curado ou as lesões ou a doença se apresentarem insusceptíveis de modificação com terapêutica adequada, o médico assistente dar-lhe-á alta, formalizada no boletim de acompanhamento médico, devendo o trabalhador apresentar-se ao serviço no 1.º dia útil seguinte, excepto se lhe tiver sido reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou para todo e qualquer trabalho, caso em que se consideram justificadas as faltas dadas até à realização da junta médica da Caixa Geral de Aposentações (nº 1 do art. 21º).

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