sexta-feira, 24 de março de 2017

Serviços Moderados






Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, define a composição, competências e normas de funcionamento das juntas médicas.

Qual a entidade com competência legal para decidir se aos funcionários devem ser atribuídos trabalhos moderados ?



Deliberação:

"Se a situação do funcionário ou agente impõe que lhe sejam atribuídos serviços moderados e em que condições devem ser prestados", al. d) do nº 1 do art.11º.


O que se entende por serviços moderados?

***

Trabalhos moderados: um entrave à eficiência dos serviços?

Este é um tema delicado e que leva a muita ginástica da gestão em serviços de saúde.

Há pessoas com fortes limitações que de facto necessitam que lhes seja atribuído um trabalho moderado.
Há pessoas com limitações, com a atribuição de trabalho moderado mas provavelmente não justificado. Limitações todos temos, mas alguns também têm alguma apetência dramática, adicionada a uma preguicite crónica.
Há pessoas debilitadas, com problemas de saúde, em serviços de alta exigência física e há pessoas robustas, no esplendor da sua juventude, em serviços de pouca ou nenhuma exigência física.

Em serviços de saúde há poucos trabalhos que são moderados.
É preciso levantar, carregar, transportar, mobilizar, transferir, puxar, cortar, segurar, correr, empurrar, dobrar e agachar. Para isso é preciso força, é preciso gente.
Por vezes, o que vemos são poucos funcionários em serviços que requerem muito movimento e trabalho físico e no sentido oposto, muitos funcionários em serviços que não requerem muito movimento e trabalho físico... isto devido à grande questão: Trabalhos moderados.
Como disse, não é fácil gerir este assunto. É necessário uma avaliação rigorosa das juntas médicas, assim como um homogeneização na distribuição de recursos humanos.


***

O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana:


Artigo 173.º
Serviços moderados
1 - O militar da Guarda que por motivo de acidente ou doença apenas reúna, transitoriamente, condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez, pode ser considerado pela Junta Superior de Saúde apto para os serviços moderados, pelo período máximo de dois anos.
2 - Se, porém, o militar ficar definitivamente apto apenas para o desempenho de funções que dispensem plena validez, pode ser considerado, pela Junta Superior de Saúde, apto para serviços moderados.
3 - O militar nas condições do número anterior deve ser presente à Junta Superior de Saúde para verificar da sua aptidão, com a periodicidade a estabelecer por aquela Junta.
4 - A definição das funções a exercer em serviços moderados, para cada caso, é objeto de proposta da Junta Superior de Saúde e homologação pelo comandante-geral, não podendo os militares colocados nessas funções ser desviados das mesmas sem parecer daquela Junta, de modo a evitar o risco de agravamento da sua insuficiência



***


Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública:


Artigo 162.º
Serviços moderados
1 - No caso de incapacidade temporária parcial que não implique ausência ao serviço, o superior hierárquico competente deve atribuir ao polícia trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer da junta de saúde competente.
2 - O trabalho compatível inclui a atribuição de tarefas, a duração e o horário de trabalho adequados ao estado de saúde do polícia.
3 - Compete às juntas de saúde da Direção Nacional, das unidades de polícia e dos estabelecimentos de ensino, pronunciar-se sobre a atribuição de serviços moderados até ao limite máximo de 180 dias.
4 - Compete à JSS pronunciar-se sobre a atribuição de serviços moderados por período superior a 180 dias e até ao limite máximo de 365 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação.
5 - A definição de serviços moderados, para cada caso, é objeto de pronúncia das respetivas juntas de saúde, não podendo os polícias colocados nessa situação ser afetos a outras atividades sem parecer da junta competente.

***

Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Cláusula 90ª

Serviços moderados e reconversão do trabalhador

1—A empresa colocará em regime de serviços moderados os trabalhadores em relação aos quais os serviços médicos do trabalho reconheçam que não podem exercer as tarefas da sua categoria profissional por incapacidade física resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

2—No caso de incapacidade parcial temporária, os trabalhadores serão sujeitos a inspeção médica com intervalos máximos de seis meses. Após um ano nesta situação, serão examinados por uma junta médica.

3—Quando a incapacidade parcial for permanente, a empresa procurará reconverter o trabalhador, colocando- o em tarefas compatíveis com a sua diminuição física e de acordo com as suas aptidões.


Bol. Trab. Emp., 1.a série, nº 31, 22/8/1999

***

Comentário:

O conceito indeterminado de “serviços moderados” não está desenficado, e nos dois diplomas recentes que se referem a este conceito, o mesmo é definido casuisticamente.

Sem comentários:

Enviar um comentário