sexta-feira, 31 de março de 2017



O Decreto-Lei n.º 176/2003,  de 2 de Agosto, institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

quinta-feira, 30 de março de 2017

sexta-feira, 24 de março de 2017

Serviços Moderados






Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro, define a composição, competências e normas de funcionamento das juntas médicas.

Qual a entidade com competência legal para decidir se aos funcionários devem ser atribuídos trabalhos moderados ?



Deliberação:

"Se a situação do funcionário ou agente impõe que lhe sejam atribuídos serviços moderados e em que condições devem ser prestados", al. d) do nº 1 do art.11º.


O que se entende por serviços moderados?

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Trabalhos moderados: um entrave à eficiência dos serviços?

Este é um tema delicado e que leva a muita ginástica da gestão em serviços de saúde.

Há pessoas com fortes limitações que de facto necessitam que lhes seja atribuído um trabalho moderado.
Há pessoas com limitações, com a atribuição de trabalho moderado mas provavelmente não justificado. Limitações todos temos, mas alguns também têm alguma apetência dramática, adicionada a uma preguicite crónica.
Há pessoas debilitadas, com problemas de saúde, em serviços de alta exigência física e há pessoas robustas, no esplendor da sua juventude, em serviços de pouca ou nenhuma exigência física.

Em serviços de saúde há poucos trabalhos que são moderados.
É preciso levantar, carregar, transportar, mobilizar, transferir, puxar, cortar, segurar, correr, empurrar, dobrar e agachar. Para isso é preciso força, é preciso gente.
Por vezes, o que vemos são poucos funcionários em serviços que requerem muito movimento e trabalho físico e no sentido oposto, muitos funcionários em serviços que não requerem muito movimento e trabalho físico... isto devido à grande questão: Trabalhos moderados.
Como disse, não é fácil gerir este assunto. É necessário uma avaliação rigorosa das juntas médicas, assim como um homogeneização na distribuição de recursos humanos.


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O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana:


Artigo 173.º
Serviços moderados
1 - O militar da Guarda que por motivo de acidente ou doença apenas reúna, transitoriamente, condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez, pode ser considerado pela Junta Superior de Saúde apto para os serviços moderados, pelo período máximo de dois anos.
2 - Se, porém, o militar ficar definitivamente apto apenas para o desempenho de funções que dispensem plena validez, pode ser considerado, pela Junta Superior de Saúde, apto para serviços moderados.
3 - O militar nas condições do número anterior deve ser presente à Junta Superior de Saúde para verificar da sua aptidão, com a periodicidade a estabelecer por aquela Junta.
4 - A definição das funções a exercer em serviços moderados, para cada caso, é objeto de proposta da Junta Superior de Saúde e homologação pelo comandante-geral, não podendo os militares colocados nessas funções ser desviados das mesmas sem parecer daquela Junta, de modo a evitar o risco de agravamento da sua insuficiência



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Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública:


Artigo 162.º
Serviços moderados
1 - No caso de incapacidade temporária parcial que não implique ausência ao serviço, o superior hierárquico competente deve atribuir ao polícia trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer da junta de saúde competente.
2 - O trabalho compatível inclui a atribuição de tarefas, a duração e o horário de trabalho adequados ao estado de saúde do polícia.
3 - Compete às juntas de saúde da Direção Nacional, das unidades de polícia e dos estabelecimentos de ensino, pronunciar-se sobre a atribuição de serviços moderados até ao limite máximo de 180 dias.
4 - Compete à JSS pronunciar-se sobre a atribuição de serviços moderados por período superior a 180 dias e até ao limite máximo de 365 dias, sem prejuízo de posterior reavaliação.
5 - A definição de serviços moderados, para cada caso, é objeto de pronúncia das respetivas juntas de saúde, não podendo os polícias colocados nessa situação ser afetos a outras atividades sem parecer da junta competente.

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Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.

Cláusula 90ª

Serviços moderados e reconversão do trabalhador

1—A empresa colocará em regime de serviços moderados os trabalhadores em relação aos quais os serviços médicos do trabalho reconheçam que não podem exercer as tarefas da sua categoria profissional por incapacidade física resultante de acidente de trabalho ou doença profissional.

2—No caso de incapacidade parcial temporária, os trabalhadores serão sujeitos a inspeção médica com intervalos máximos de seis meses. Após um ano nesta situação, serão examinados por uma junta médica.

3—Quando a incapacidade parcial for permanente, a empresa procurará reconverter o trabalhador, colocando- o em tarefas compatíveis com a sua diminuição física e de acordo com as suas aptidões.


Bol. Trab. Emp., 1.a série, nº 31, 22/8/1999

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Comentário:

O conceito indeterminado de “serviços moderados” não está desenficado, e nos dois diplomas recentes que se referem a este conceito, o mesmo é definido casuisticamente.

segunda-feira, 20 de março de 2017

sexta-feira, 10 de março de 2017

Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021




Cria a Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2014-2021


O Espaço Económico Europeu (EEE) é uma área geográfica criada por instâncias europeias, para permitir a livre circulação dos bens, dos serviços, das pessoas e dos capitais; as quatro liberdades fundamentais, livre circulação essa, efetuada dentro do mercado interno da União Europeia. O EEE foi criado em 1994 a fim de alargar as disposições do mercado interno da União Europeia aos países da Associação Europeia de Livre Comércio (EFTA).

Procedimento concursal - levantamento de efeito suspensivo



Procedimento concursal - levantamento de efeito suspensivo:

Ao abrigo da 2.ª parte do n.º 1, do artigo 170.º do CPA, os recursos interpostos do ato de homologação da lista de classificação final do procedimento concursal para o preenchimento de treze lugares na carreira e categoria de técnico superior, do mapa de pessoal da DGAV, abertos pelos Avisos n.os 426 e 427/2016, publicados no Diário da República n.º 10, 2.ª série, de 15 de janeiro de 2016, e Avisos n.os 764 e 765/2016, publicados no Diário da República n.º 16, 2.ª série, de 25 de janeiro de 2016, deverão ter efeito meramente devolutivo, não suspendendo a eficácia do ato recorrido, uma vez que a não execução imediata do ato é suscetível de causar grave prejuízo ao interesse público;

Procedimentos concursais

 

Aviso n.º 5860/2017
Procedimento concursal comum com vista à constituição de reservas de recrutamento na carreira e categoria de assistente técnico do mapa de pessoal do Instituto da Segurança Social, IP


*      Nº 1133/2017, de 27 de janeiro, Procedimento concursal comum de recrutamento de 16 (dezasseis) postos de trabalho, para a carreira e categoria de assistente técnico;    

*      Nº 1502/2017, de 08 de fevereiro, Procedimento concursal comum de recrutamento de 12 (doze) postos de trabalho, para a carreira e categoria de assistente operacional;
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*      Nº 1503/2017, de 08 de fevereiro, Procedimento concursal comum de recrutamento de 9 (nove) postos de trabalho, para a carreira e categoria de técnico superior

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Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de 1 posto de trabalho de técnico superior do mapa de pessoal da Secretária-geral do MTSSS, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.


Procedimento concursal comum com vista à constituição de reservas de recrutamento na carreira e categoria de técnico superior do mapa de pessoal do Instituto da Segurança Social, I. P.

terça-feira, 7 de março de 2017

Situação salarial dos trabalhadores em funções públicas


Segundo do DN de hoje:

"Atualmente, os funcionários públicos progridem nas carreiras sempre que acumulem dez pontos na avaliação, a qual acontece de dois em dois anos. No entanto, as progressões estão congeladas desde pelo menos 2010, o que significa que essa avaliação não tem tido consequências nas carreiras remuneratórias dos funcionários públicos.
O congelamento das carreiras representa, pelo menos, uma poupança de 140 milhões de euros por ano, segundo indicou em 2007 o então ministro das Finanças Teixeira dos santos."

Estabelece a idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2018





A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social, em 2018, nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos e 4 meses.

quarta-feira, 1 de março de 2017

programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública (PREVPAP)


 
Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2017, aprova o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública, abreviadamente designado por PREVPAP, cuja conclusão deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2018, sendo abrangidos pelo PREVPAP todos os casos relativos a postos de trabalho que, não abrangendo carreiras com regime especial, correspondam a necessidades permanentes dos serviços da administração direta, central ou desconcentrada, e da administração indireta do Estado, incluindo o setor empresarial do Estado, sem o adequado vínculo jurídico, desde que se verifiquem alguns dos indícios de laboralidade previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.