A)
O
decreto-lei n.º 15/2018, de 07 de março, sofreu a 1.ª alteração (por apreciação parlamentar) pela Lei n.º 17/2018,
de 19 de abril; e tem por objecto:
1) Aprovar em ANEXO
o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal
docente dos grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística especializada
da música e da dança, nos estabelecimentos públicos de ensino;
2) Aprovar no ano de 2018:
a) Concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino
artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais
e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;
c) concurso externo extraordinário previsto no artigo
39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que se aplicam com as
especificidades constantes do presente decreto-lei.
B)
De acordo
com o Regime (ANEXO), a seleção e o recrutamento
do pessoal docente faz-se por:
a)
Concurso interno;
b)
Concurso externo;
c)
Concurso para a satisfação de
necessidades temporárias.
Os
concursos interno e externo visam a satisfação
de necessidades permanentes de pessoal docente dos estabelecimentos
públicos de ensino artístico especializado da música e da dança.
O
concurso interno visa a mobilidade
dos docentes pertencentes aos quadros dos estabelecimentos públicos de
ensino artístico especializado da música e da dança para vagas em quadros de
outros estabelecimentos públicos daquela natureza.
O
concurso externo destina-se ao
recrutamento de candidatos que pretendam aceder a vagas dos quadros dos
estabelecimentos de ensino artístico especializado da música e da dança.
O concurso
para a satisfação das necessidades
temporárias visa suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos
concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.
D)
Como
exposto, este diploma regula apenas o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do
pessoal docente dos grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística especializada
da música e da dança; decorrendo expressamente do artigo
39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que a Portaria
n.º 129-B/2017, de 6 de abril,
relativamente ao concurso externo, bem como a Portaria n.º 129-C/2017,
de 6 de abril, relativa ao concurso de integração extraordinária, definem
expressamente os grupos de recrutamento a concursar, situação que não
se verifica no PREVPAP (Formadores).
E)
No entanto, no que concerne às disposições
transitórias o conteúdo das mesmas poderá ser considerado numa eventual
proposta normativa sobre o PREVPAP
(Formadores), designadamente, no concerne as regras de integração na carreira
(posicionamento remuneratório) e profissionalização:
1 - A integração na carreira do pessoal docente
recrutado na sequência dos procedimentos previstos no n.º 1 e alínea a) do n.º
2 do artigo 1.º ocorridos em 2018 produz efeitos no prazo de um ano a contar
da abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de
profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 5 do
artigo 10.º, sendo dispensados da realização do período probatório
previsto no artigo 31.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e
dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, doravante designado
abreviadamente por ECD.
2 - Os docentes do ensino artístico
especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes
técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções
nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação
possuam grau de licenciatura e sejam detentores de qualificação profissional
integram a carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD.
3 - Os docentes do ensino artístico especializado
da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do
ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam o grau de
licenciatura e não sejam profissionalizados integram a carreira no índice 126
da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27
de junho, na sua redação atual, até 31 de agosto do ano em que completem a
habilitação profissional, passando no dia 1 de setembro desse ano a
posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, nos
termos do n.º 1 do artigo seguinte.
4 - Os docentes do ensino artístico
especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes
técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de
funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da
colocação não possuam grau de licenciatura integram a carreira no índice 112
da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27
de junho, na sua redação atual.
1 - Os docentes do ensino artístico
especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes
técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de
funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que não possuam
profissionalização ingressam provisoriamente na carreira e consolidam o
vínculo no prazo máximo de um ano após a abertura dos primeiros cursos
correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a
que se refere o n.º 5, desde que até essa data obtenham a respetiva
qualificação profissional.
2 - A não verificação da condição referida no
número anterior determina a aplicação
do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012,
de 27 de junho, na sua redação atual, salvo se o docente demonstrar que tal
facto não lhe é imputável.
3 - Os docentes do ensino artístico
especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes
técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de
funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais referidos no n.º 4 do
artigo anterior permanecem no índice 112 até concluírem a
profissionalização, após o que transitam para o índice 167 previsto no n.º 4 do
artigo 34.º do ECD, desde que tenham obtido avaliação mínima de Bom,
passando a aplicar-se o artigo 37.º do mesmo estatuto.
4 - Os docentes de carreira providos nos grupos
de recrutamento definidos nas Portarias n.os 693/98, de 3 de setembro, e
192/2002, de 4 de março, e o pessoal docente das técnicas especiais dos
estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado, que se encontram
posicionados nos índices 151 e 156 nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do
Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, transitam para o índice 167
da tabela indiciária publicada em anexo ao ECD.
5 - As condições da profissionalização em
serviço dos docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e
do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico
especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos
audiovisuais são aprovadas por despacho do membro do Governo com
competência em matéria de educação.
F)
Em resumo:
2. No entanto, no que concerne às disposições
transitórias (artigos 9.º e 10.º), o conteúdo das mesmas poderá ser considerado
numa eventual proposta normativa sobre o PREVPAP
(Formadores), designadamente, no concerne as regras de integração na carreira
(posicionamento remuneratório) e profissionalização.